Use este identificador para citar ou linkar para este item:
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2894
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
dc.contributor.advisor | Abboud, Georges | - |
dc.contributor.author | Brito, Letícia Sales | - |
dc.date.accessioned | 2021-02-18T14:13:30Z | - |
dc.date.available | 2021-02-18T14:13:30Z | - |
dc.date.issued | 2021-02 | - |
dc.date.submitted | 2020 | - |
dc.identifier.citation | BRITO, Letícia Sales. O dever de fundamentação das decisões judiciais: uma análise das decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins a partir do Código de Processo Civil de 2015. 2020. 87 f. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2894 | - |
dc.description.abstract | Esta pesquisa procurou explorar o dever de fundamentação das decisões judiciais, imperativo constitucional (CF/88, artigo 93, inciso IX), que ganhou contornos específicos no Código de Processo Civil de 2015, no artigo 489, § 1º, a fim de fortalecer e dar efetividade a esta garantia. O objetivo deste trabalho reverteu-se em compreender estas disposições, a fim de averiguar a efetividade prática da nova legislação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, onde buscou-se contribuir positivamente com a comunidade jurídica, uma vez que não há registros de trabalhos neste sentido sobre o TJTO, sendo mais comum a análise de decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Para tanto, foram traçadas diretrizes históricas, desde uma perspectiva teórica com a análise do positivismo jurídico até questões técnicas ligadas à novel legislação, considerada como um marco no Estado Democrático de Direito, uma vez que uma de suas exigências é a fundamentação detalhada de qualquer decisão. O § 1º, do artigo 489, do CPC consignou hipóteses exemplificativas em que não se consideram fundamentadas as decisões judiciais, que foram analisadas individualmente e serviram como base teórica da pesquisa empírica realizada, onde pretendeu-se examinar se o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), ao proferir seus votos estaria cumprindo as disposições da lei processual. A análise empírica aconteceu a partir de acórdãos proferidos entre 01 de julho de 2016 e 30 de abril de 2020, onde foram estabelecidas algumas questões, que posteriormente foram confrontadas com a base de dados que contou com 25 (vinte e cinco) julgados, sendo 05 (cinco) de cada ano em que se fez referência, atentando-se ao modelo constitucional de processo, que alicerçado na valorização do caso concreto, na construção participada das decisões através do contraditório efetivo e em conjunto com as normas constitucionais e processuais, garantem decisões democraticamente legítimas e com maior segurança jurídica. Todavia, concluiu-se que apesar do esforço normativo e dos benefícios do § 1º, do artigo 489, do CPC, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) ainda não integrou-se complemente a esta nova prática de fundamentação. | pt_BR |
dc.language.iso | por | pt_BR |
dc.publisher | IDP/EAB | pt_BR |
dc.rights | Open Access | pt_BR |
dc.subject | Dever de fundamentação das decisões judiciais | pt_BR |
dc.subject | Artigo 489, § 1º, CPC/2015 | pt_BR |
dc.subject | Artigo 93, IX, CF/88 | pt_BR |
dc.subject | Caso concreto | pt_BR |
dc.title | O dever de fundamentação das decisões judiciais: uma análise das decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins a partir do Código de Processo Civil de 2015 | pt_BR |
dc.type | Tese de mestrado | pt_BR |
dc.location.country | BRA | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Dissertação_ LETÍCIA SALES BRITO_MESTRADO EM DIREITO_2019.pdf | 785.88 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.