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Título: Da fundamentação à participação: o precedente como resultado: de um processo civil democrático e colaborativo
Autor(es): Aquino Filho, Fernando Pessoa de
Orientador(es): Wambier, Luiz Rodrigues
Palavras-chave: Colaboração;Sistema de precedentes;Fundamentação das decisões;Função jurisdicional
Editor: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
Citação: AQUINO FILHO, Fernando Pessoa de. Da fundamentação à participação: o precedente como resultado de um processo civil democrático e colaborativo. 2023. 77 f. Dissertação (Mestrado em Direito).— Instituto Brasileiro de Ensino, desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2022.
Resumo: Há muito se discute quais são os principais requisitos para o fortalecimento de um verdadeiro stare decisis no sistema brasileiro de jurisdição. Alguns desses aspectos relevantes para a adoção de um sistema de precedentes obrigatórios são claros: a uma, um sistema hierárquico e centralizado de tribunais, de modo que caiba ao tribunal superior trazer unidade ao direito ao adscrever sentidos aos textos legais, de modo a estimular os tribunais locais a não decidirem de forma contrária em casos nos quais haja semelhança jurídica relevante; a duas, a ampla publicação das decisões, eis que sem a publicidade das normas criadas através dos precedentes não haveria modo eficiente de as observar; a três, o interesse em trazer certo grau de accountability à função jurisdicional do Estado, eis que o sistema de precedentes, ao contrário daquilo que alguns críticos apressados já falaram, comprovadamente traz controle racional à importante atividade criativa dos juízes, exigindo coerência e racionalidade no exercício da função judicante. Na última década, todos esses aspectos foram bem trabalhados pela doutrina brasileira, capitaneada por grandes processualistas como Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni e Lucas Buril de Macêdo. Todavia, a presente dissertação se preocupou com outra faceta do respeito aos precedentes: o “durante”. O caminho até a prolação da decisão apta à construção de uma ratio decidendi. A pergunta nevrálgica é: qual parece ser o modelo de processo civil adequado à criação democrática de um precedente (norma de decisão)? Logo, ao fim e ao cabo, a pretensão do presente trabalho, através de uma pesquisa descritiva e hermenêutica, é demonstrar que há três pilares para a construção democrática de um precedente através do processo judicial: a fundamentação analítica das decisões; uma visão do processo como comunidade argumentativa de trabalho com ônus simétrico de postulação analítica sobre precedentes (princípio da colaboração); e, por fim, a maximização da participação no processo.
Abstract:It has been discussed for a long time what are the main requirements for the strengthening of a true stare decisis in the Brazilian system of jurisdiction. Some of these aspects relevant to the adoption of a system of mandatory precedents are clear: one, a hierarchical and centralized system of courts, so that it is up to the higher court to bring unity to the law by assigning meanings to legal texts, in order to stimulate the local courts not to rule otherwise in cases where there is relevant legal similarity; two, the wide publication of decisions, behold, without the publicity of the norms created through precedents, there would be no efficient way to observe them; three, the interest in bringing a certain degree of accountability to the jurisdictional function of the State, behold, the system of precedents, contrary to what some hasty critics have already said, demonstrably brings rational control to the important creative activity of judges, demanding coherence and rationality in the exercise of the judging function. In the last decade, all these aspects have been well worked out by Brazilian doctrine, led by great proceduralists such as Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni and Lucas Buril de Macêdo. However, the present dissertation was concerned with another facet of respect for precedents: the “during”. The path to the rendering of the decision suitable for the construction of a ratio decidendi. The key question is: what seems to be the model of civil procedure suitable for the democratic creation of a precedent (decision rule)? Therefore, in the end, the aim of the present work, through a descriptive and hermeneutic research, is to demonstrate that there are three pillars for the democratic construction of a precedent through the judicial process: the analytical reasoning of decisions; a vision of the process as an argumentative working community with a symmetrical burden of analytical postulation on precedents (collaboration principle); and, finally, maximizing participation in the process.
URI: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4266
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