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dc.contributor.advisorMendes, Soraia da Rosa-
dc.contributor.authorAssis, Éder Pereira de-
dc.date.accessioned2014-11-27T16:36:37Z-
dc.date.available2014-11-27T16:36:37Z-
dc.date.issued2014-
dc.date.submitted2014-08-
dc.identifier.citationASSIS, Éder Pereira de. Do conflito entre o direito à produção de provas e o direito a não autoincriminação – nemo tenetur se detegere - no tocante às intervenções corporais. Brasília: IDP/ EDB, 2014. 221f.- Dissertação(Mestrado). Instituto Brasiliense de Direito Público.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br/123456789/1611-
dc.descriptionDissertação apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Mestre ao Programa de Mestrado em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP.pt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho aborda discussão acerca da colisão de direitos fundamentais, de um lado o interesse social por uma persecução penal eficiente, e de outro, o interesse particular do cidadão em ver assegurados seus direitos e garantias constitucionais, em especial, o direito a não autoincriminação. Nesse sentido, o debate quanto ao processo penal-constitucional pautado no garantismo penal tem como referencial teórico a obra “Direito e Razão” de Luigi Ferrajoli, além de Antônio Scarance Fernandes, Ada Pellegrini Grinover, e outros, onde se verifica o uso crescente da tecnologia como aliada da persecução penalna obtenção de provas periciais incidentes sobre o corpo humano de forma invasiva ou não invasiva, entrando em colisão com direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a integridade ou intimidade corporal, a honra, a autodeterminação informacional e o direito a não autoincriminação. O posicionamento do STF acerca do nemo tenetur se detegere abarca o direito ao silêncio e o de não produzir nem permitir que se produzam provas autoincriminatórias, especialmente quando invasivas ao corpo humano. Posicionamento diverso, adotam certos ordenamentos estrangeiros como Alemanha, Espanha, Itália, Portugal, Argentina, Colômbia, Uruguai, Chile e Peru, que mesmo reconhecendo o direito a não autoincriminação, admitem expressamente o emprego de intervenções corporais invasivas e em sua grande maioria, ainda que dissentidas, com supedâneo no princípio da proporcionalidade. A ausência de expressa e idônea regulação legal das intervenções corporais no Brasil há muito era objeto de debate doutrinário e com a entrada em vigor da Lei 12.654/2012, verificam-se defensores do cumprimento de tal regulação quanto às intervenções corporais invasivas para extração/colheita de material biológico e obtenção de perfil genético para armazenamento em Banco de Dados de DNA. E opositores que sustentam que a normativa não se apresenta como regulação idônea e suficiente de tais medidas incidentes sobre o corpo humano e violadoras de direitos fundamentais, revelando deficiências insanáveis. Com a demonstração da dupla dimensão dos direitos fundamentais em jogo, de um lado o direito à prova e do outro o direito a não autoincriminação, buscou-se a verificação de possíveis restrições ao último em seu plano principiológico, com supedâneo na Teoria da Ponderação de Alexy e com emprego do princípio da proporcionalidade e seus subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A doutrina pátria, com forte inspiração no direito comparado, vem traçando requisitos para admissibilidade das intervenções corporais, e ao submeter a Lei 12.654/2012 aos mesmos, constatou-se que a normativa não os cumpre integralmente, não passando pela chancela do princípio da proporcionalidade, restando demonstrada a inconstitucionalidade da lei por afronta a direitos fundamentais, o que ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo STF.pt_BR
dc.description.abstractThe present work touches upon the discussion about a collision of fundamental rights, on one side the social interest for an efficient criminal prosecution, and on the other, the private interest of citizens to see their constitutional rights and guarantees insured, in particular, the right to not self-incriminate. In that sense, the debate on the penal-constitutional proccess marked by guarantee of right to trial has as its theoretical reference the work "Right and Reason" by Luigi Ferrajoli, as well as Antônio Scarance Fernandes, Ada Pellegrini Grinover, and others, where we verify the growing usage of technology as an ally of criminal prosecution in obtaining expert evidence inciding on the human body in invasive or non-invasive form, colliding with fundamental rights such as dignity of the human person, bodily integrity or intimacy, honor, informational autodetermination and the right to not self-incriminate. STF's position about the nemo tenetur se detegere covers the right to silence and the right not to produce nor allow others to produce self-incriminating evidence, especially when they are invasive to the human body. A diverse positioning is adopted by certain foreign planning arrangements such as Germany, Spain, Italy, Portugal, Argentina, Colombia, Uruguay, Chile and Peru, which even while recognizing the right to not self-incriminate, expressly admit the use of invasive bodily interventions and in their majority, though not agreed upon, having a basis on the principle of proportionality. The absence of an express and suitable legal regulation of bodily interventions in Brazil has long been object for doctrinal debate, and with the coming into effect of Law 12.654/2012, some defenders were identified, of the enforcing of such regulation pertaining to invasive bodily interventions for extraction/collection of biological material and for obtaining genetic profiles to store in DNA Data Banks. And objectors who maintain that the regulation doesn't present itself as suitable and sufficient of such measures which incide on the human body and violate fundamental rights, revealing irremediable deficiencies. With the demonstration of the double dimension of the fundamental rights at stake, on one side the right of proof and on the other the right to not self-incriminate, we sought to verify the possible restrictions to the latter on the principles sphere, with basis on Alexy's Theory and with the employment of the principle of proportionality and its subprinciples of adequacy, necessity and proportionality in the strict sense. The homeland doctrine, with a strong inspiration on compared right, has been outlining requisites for the admissibility of bodily interventions, and by submitting Law 12.654/2012 to the same, it was determined that the normative doesn't fully carry them out, not getting the approval of the principle of proportionality, which demonstrates the inconstitutionality of the law for going against fundamental rights, which hasn't been the object of any express declarations by STF as of yet. Keywords:pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.publisherIDP/EDBpt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectProva Criminal, Processo Penalpt_BR
dc.subjectDireito a Produção de Provapt_BR
dc.subjectDireitos Fundamentaispt_BR
dc.subjectNemo Tenetur se Detegere.pt_BR
dc.titleDo conflito entre o direito à produção de provas e o direito a não autoincriminação – nemo tenetur se detegere - no tocante às intervenções corporais.pt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.rights.holderIDP/ EDBpt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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