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dc.contributor.advisorFreitas Filho, Roberto-
dc.contributor.authorKoerich, Bruna Cecconi-
dc.date.accessioned2021-02-19T19:52:22Z-
dc.date.available2021-02-19T19:52:22Z-
dc.date.issued2021-02-
dc.date.submitted2019-
dc.identifier.citationKOERICH, Bruna Cecconi. A capacidade civil da pessoa com deficiência mental e o princípio da isonomia. 2019. 98 f. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021.KOERICH, Bruna Cecconi. A capacidade civil da pessoa com deficiência mental e o princípio da isonomia. 2019. 98 f. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2935-
dc.description.abstractA elaboração do Estatuto da Pessoa com Deficiência foi norteada pelo princípio da isonomia. Dessa maneira, esta pesquisa pontuou quais são os efeitos da aplicação ao caso concreto dessas normas isonômicas que delinearam a curatela e a tomada de decisão apoiada. Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha tornado como regra a validade dos negócios jurídicos firmados por pessoas com deficiência mental, eis que agora são pessoas capazes, os efeitos da sentença de curatela podem retroagir para proteger a pessoa com deficiência. Mas desde que provado, em ação própria, que a pessoa à época dos fatos, ainda não curatelada, já demonstrava sua incapacidade de compreender as consequências do negócio que firmou. A pessoa com deficiência mental que é incapaz de compreender as consequências dos seus atos civis e não é curatelada agora possui o ônus de provar que ao tempo da celebração do negócio jurídico não tinha capacidade, o que se tornou extremamente desvantajoso comparado à regra anterior ao Estatuto. Mesmo que a pessoa com deficiência não possua patrimônio para celebrar um negócio jurídico, isso não é impeditivo para que seu nome se torne negativado, como por exemplo, os bancos podem ainda assim oferecer crédito, ou seja, ter a capacidade de se endividar já é danoso o suficiente. O equilíbrio na boa aplicação da nova legislação estaria nos esclarecimentos à pessoa com deficiência mental acerca das vantagens e desvantagens de uma curatela. Esse papel cabe ao Poder Judiciário e ao Ministério Público em suas manifestações durante a tramitação da ação de curatela. Em diversas situações, como vimos durante este trabalho, a curatela é sim um modo eficaz de proteção da pessoa com deficiência, que não deveria ter seu uso desestimulado, amparado por interpretação equivocada do real objetivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.publisherIDP/EABpt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectPessoa com deficiênciapt_BR
dc.subjectCuratelapt_BR
dc.subjectCapacidade civilpt_BR
dc.subjectAutonomiapt_BR
dc.subjectIsonomiapt_BR
dc.subjectNegócios jurídicospt_BR
dc.titleA capacidade civil da pessoa com deficiência mental e o princípio da isonomiapt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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