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Título: Novos contornos da política migratória brasileira: endurecimento no cumprimento de medidas compulsórias de retirada de estrangeiros face ao cenário da COVID-19
Autor(es): Mendonça, Renata Alessandra Silva de
Orientador(es): Gomes, Tatiana Bruhn Parmeggiani
Palavras-chave: Estrangeiro;Direitos humanos;Covid-19;Direito internacional
Editor: IDP/ EAB
Citação: MENDONÇA, Renata Alessandra Silva de. Novos contornos da política migratória brasileira: endurecimento no cumprimento de medidas compulsórias de retirada de estrangeiros face ao cenário da COVID-19. 2021. 79 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2022.
Resumo: Desde a antiguidade tentou-se conceber um conceito socialmente correto e juridicamente aceito sobre o estrangeiro, e para isso sempre foi necessário entender o que confere a um indivíduo, o status de nacional. Tais concepções estão ligadas à ideia de cidadania, pois é com ela que se goza dos direitos políticos que lhe são garantidos. Para o direito internacional, compreende-se estrangeiro, aquele indivíduo que, de acordo com as leis de um determinado Estado, não venha a ser considerado seu nacional. Valendo-se dos tratados e convenções internacionais firmados ao longo dos anos, além de considerar o entendimento pactuado dos direitos humanos, o Direito Internacional Público e Privado, em conformidade com o Direito Interno dos Estados, tem assemelhado, cada vez mais, a condição jurídica do estrangeiro ao do nacional. O ordenamento jurídico brasileiro, no intuito de firmar um contexto de igualdade entre estrangeiros e nacionais, promulgou o Estatuto do Estrangeiro, Lei no. 6.815/1980, documento que definia a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e criava o Conselho Nacional de Imigração. Frente à necessidade de se ampliar o alcance de proteção dos direitos humanos para o migrante, a legislação brasileira, demonstrou empatia quanto à preservação dos direitos humanos, e assim, revogou o Estatuto do Estrangeiro, e sancionou em maio de 2017, a Lei de Migração. A nova norma representou, sem dúvida, um avanço na legislação migratória, uma vez que, reprimindo a criminalização do estrangeiro no país, bem como sua discriminação na sociedade. No tratamento jurídico dado às medidas de saída compulsória do estrangeiro, expulsão, deportação e repatriação (medidas administrativas) e extradição (medida de cooperação jurídica), a Lei de Migração apresentou evoluções, principalmente ao estabelecer vedações às práticas abusivas contra migrantes. Com o advento da pandemia de SARS-CoV-2, esperava-se que, frente as medidas de proteção e combate à disseminação da doença no mundo, a aplicabilidade das medidas de saída compulsória de estrangeiro seria suspensa, visto que uma das principais medidas de restrição foi o fechamento de fronteiras dos países, fundamentadas em uma questão de humanidade e logística. Apesar das recomendações da OMS possuírem um caráter de implementação emergencial, as medidas de restrição por ela determinadas, por vezes foram distorcidas causando uma crise migratória intensa anos antes, em razão de conflitos armados, intolerância religiosa e perseguição política, impactando diretamente migrantes, estivessem eles nas fronteiras ou irregulares nos países estrangeiros. Brasil, EUA e EU, seguindo as orientações sanitárias, apresentaram comportamentos semelhantes no tocante à obstrução de fronteiras. Entretanto, Brasil e EUA, sob a liderança de governantes autoritários utilizaram-se da pandemia para endurecer sua política migratória, principalmente no que se refere às medidas de saída compulsória de estrangeiro, que tiveram aumento exponencial, sobretudo quanto às deportações, podendo ser consideradas coletivas, prática reprovada pela comunidade internacional e firmada em acordos internacionais. A EU, a depender do Estado-membro, optou por uma política pautada nos direitos e acolhimento, mas não foi unanimidade. O endurecimento na aplicação das medidas de saída compulsória retrata a continuidade de políticas de exclusão, segregação e marginalização do estrangeiro, agora sob o respaldo da pandemia.
Abstract:Since ancient times, attempts have been made to conceive a socially and legally accepted concept of the foreigner, and for this it has always been necessary to understand what confers to an individual, the status of national. Such conceptions are linked to the idea of citizenship, in which political rights are guaranteed. Under international law, a foreigner is defined as an individual who, according to the laws of a particular State, is not considered to be its national. Based on international treaties and conventions signed over the years, in addition to considering the agreed understanding of human rights, Public and Private International Law, in accordance with Domestic Law of States, has increasingly resembled the legal status from abroad to the national. The Brazilian legal system, in order to establish a context of equality between foreigners and nationals, enacted the Foreigners' Statute, Law no. 6.815/1980, a document that defined the legal status of foreigners in Brazil and created the National Immigration Council. Faced with the need to expand the scope of protection of human rights for migrants, Brazilian legislation demonstrated empathy for the preservation of human rights and revoked the Foreigners' Statute, and sanctioned, in May 2017, the Migration Law. The new norm undoubtedly represented an advance in immigration legislation, since it repressed the criminalization of foreigners in the country, as well as their discrimination in society. In the legal treatment given to measures of compulsory departure from abroad, expulsion, deportation and repatriation (administrative measures) and extradition (legal cooperation), the Migration Law has evolved, mainly by prohibiting abusive practices against migrants. With the advent of the SARS-CoV-2 pandemic, it was expected that, given the measures to protect and combat the spread of the disease in the world, the applicability of the compulsory departure measures of foreigners would be suspended, as one of the main measures of restriction was closing the borders of countries, based on a matter of humanity and logistics. Although the WHO recommendations have an emergency implementation character, the restriction measures determined by it were sometimes distorted, causing an intense migratory crisis years before, due to armed conflicts, religious intolerance and political persecution, directly impacting migrants, whether they were at borders or staying irregularly in foreign countries. Brazil, USA and EU, following sanitary guidelines, showed similar behavior regarding border obstruction. However, Brazil and USA, under the leadership of authoritarian governors, used the pandemic to tighten their migratory policy, especially on measures for compulsory departure of foreigners, which had an exponential increase, especially regarding deportations, which can be considered collective, a practice which the international community disapproved and signed in international agreements. The EU, depending on the Member State, opted for a policy based on rights and acceptance, but it was not unanimous. The reinforcement of mandatory exit measures application portrays the continuity of policies of exclusion, segregation and marginalization of foreigners, now under the support of the pandemic.
URI: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3454
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