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dc.contributor.advisorPorto, Noemia Aparecida Garcia-
dc.contributor.authorLopes, Isabela do Couto Ribeiro-
dc.date.accessioned2023-01-12T13:25:28Z-
dc.date.available2023-01-12T13:25:28Z-
dc.date.issued2022-
dc.date.submitted2023-
dc.identifier.citationLOPES, Isabela do Couto Ribeiro. A fixação de indenização por danos extrapatrimoniais individuais decorrentes das relações de trabalho sob a ótica do princípio da reparação integral e dos critérios do art. 223-g da CLT. 2023. 68 f. Monografia (Graduação em Direito) — Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2022.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4114-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito para conclusão da graduação em Direito do Instituto Brasiliense de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).pt_BR
dc.description.abstractDiante do crescente número de demandas na justiça do trabalho envolvendo pretensão reparatória por danos extrapatrimoniais nos últimos anos e da introdução nas normas celetistas de capítulo próprio destinado ao tratamento do dano pela reforma trabalhista, o presente estudo se propôs a analisar, sob uma leitura constitucional, decisões selecionadas dos Tribunais Regionais da 3ª, 5ª, 8ª, 12ª e 18ª Regiões e do TST. O objetivo deste exame foi inspecionar como a aplicação dos doze incisos do art. 223-G da CLT têm participado da difícil tarefa do poder judiciário de oferecer respostas que contemplem com a máxima efetividade as lesões a bens imateriais, especialmente no dever do julgador de explicitar o raciocínio jurídico desenvolvido na identificação e na valoração da ofensa. O presente trabalho concluiu, após toda pesquisa teórica e prática e a análise qualitativa das 23 decisões separadas no recorte temporal dos anos de 2021 e 2022, que a aplicação dos critérios prefixados pelo 223-G da CLT isolada das singularidades fáticas não atende a contento a elucidação do raciocínio jurídico despendido para a estipulação do dano, que a perseguição de critérios objetivos aprioristicamente não consubstancia a efetiva reparação, já que o poder judiciário, ao decidir sobre essas questões, tem a si imposta a função de aliar o exame do sofrimento experimentado concretamente em uma demanda com a resposta judicial, na qual, apesar de válido o arbitramento, não poderia o julgador apresentar uma resolução que representaria uma completa relativização.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.publisherInstituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisapt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectDano extrapatrimonialpt_BR
dc.subjectReforma trabalhistapt_BR
dc.subjectReparação integral do danopt_BR
dc.subjectDignidade da pessoa humanapt_BR
dc.titleA fixação de indenização por danos extrapatrimoniais individuais decorrentes das relações de trabalho sob a ótica do princípio da reparação integral e dos critérios do art. 223-g da CLTpt_BR
dc.typeTese de bachareladopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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