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Título: Precedentes vinculantes nos processos no âmbito do Tribunal de Contas da União
Autor(es): Rios Júnior, Alberto
Orientador(es): Batista, Fernando Natal
Palavras-chave: Processo civil;Tribunal de Contas da União;Controle Externo;Direito Administrativo do Medo
Editor: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
Citação: RIOS JÚNIOR, Alberto. Precedentes vinculantes nos processos no âmbito do Tribunal de Contas da União. 2023. 32 f. Artigo (Graduação em Direito) - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2023.
Resumo: Especialmente desde a irradiação horizontal dos princípios constitucionais, bem como a aplicação de cláusulas abertas na legislação ordinária, a previsibilidade do resultado dos processos judiciais e administrativos restou comprometida. A percepção positivista de que o julgador seria a “boca da lei”, sendo a atividade decisória de natureza estritamente dedutiva, cabendo ao juiz apenas explicitar a vontade emanada da lei, está há muito superada. A decisão judicial tem natureza argumentativa. Ao julgar o caso concreto o juiz preenche as lacunas da lei, dando significado concreto aos termos com significado indeterminado, formando, ao fim, uma norma concreta para aplicação à situação em julgamento. Tendo em vista a possibilidade de resultados diversos, a depender as premissas do julgador, a segurança jurídica na sua porção afeta à previsibilidade resta comprometida, o que traz prejuízos à vida em sociedade, na medida em que aumenta custos e incertezas. A adoção de precedentes vinculantes a partir do CPC/2015 trouxe maior previsibilidade às decisões judiciais, na medida em que fixa para determinados fatos ou situações, que formam uma moldura, o resultado mais provável, permitindo que a tomada de decisão, mesmo em casos difíceis, se dê com menores riscos. Embora não seja parte do Poder Judiciário, o Tribunal de Contas da União faz coisa julgada no âmbito de sua competência, interpretando a legislação. Tendo em vista a possibilidade de várias intepretações perante a Corte de Contas, o gestor público depara-se com relevante imprevisibilidade acerca do que o TCU irá decidir nos processos a que for submetido. Em função do risco de possível impacto patrimonial ante a possiblidade de condenação, com efeito patrimonial relevante, muitas vezes ainda em julgamento em cognição sumária, o gestor público, na prática quotidiana, toma medidas buscando resguardar-se, o que toma tempo e recursos que poderiam ser melhor aplicados na prestação do próprio serviço público. Tendo em vista a sanha punitivista do TCU, mesmo que o gestor não atue com dolo ou culpa, há risco de sofrer sanções sempre que não houver aplicação literal da lei. Assim, de movo a escapar de sanções, o gestor público precisa atuar de modo a produzir provas de sua boa-fé, a qual, por expressa previsão legal, deveria ser presumida. Tendo em vista que os benefícios potenciais da adoção de precedentes no âmbito do TCU, o presente trabalho argumenta no sentido da relevância de sua adoção para que a Corte de Contas melhor observe princípios constitucionais aplicáveis, tais como a isonomia, a segurança jurídica, eficiência e razoável duração do processo.
URI: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4642
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