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Título: Mecanismos de Distinguishing no Direito brasileiro: Uma proposta de modelo para aplicação e afastamento dos precedentes judiciais
Autor(es): Silva, Rafael Santos de Barros
Orientador(es): Quintas, Fábio Lima
Palavras-chave: Precedentes judiciais;Distinguinshing;Processo civil brasileiro;Tribunais de apelação
Editor: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
Citação: SILVA, Rafael Santos de Barros. Mecanismos de Distinguishing no Direito brasileiro: Uma proposta de modelo para aplicação e afastamento dos precedentes judiciais. 2023. 361 f. Tese (Doutorado em Direito Constitucional) - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2023.
Resumo: Este trabalho apresenta uma contribuição teórica para o uso dos precedentes judiciais, notadamente, em relação ao mecanismo de distinguishing utilizado para situações nas quais a regra judicial previamente estabelecida não deve ser aplicada, apesar de manter-se válida. Trilhando caminhos teóricos iniciados em Hart e passando por MacCormick e Schauer, apresenta-se uma proposta no sentido de ser necessário bem identificar quatro elementos nos precedentes judiciais, quais sejam: subjetivo, temporal, espacial e material. Defende-se que a precisa identificação desses elementos muito pode colaborar para as atividades de formação, aplicação e distinção do precedente, servindo à concretização do princípio constitucional da isonomia. Todas essas atividades estão relacionadas ao dever de fundamentação que incumbe ao Poder Judiciário, de modo que o uso desses elementos, a um só tempo, colabora para uma melhor fundamentação das decisões judiciais, bem como, para um melhor controle da validade dessa fundamentação. Foram identificadas, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), situações onde a não atenção a esses quatro aspectos do precedente judicial resultou numa equivocada replicação de um padrão decisório para demandas onde ele não tinha cabimento. Identificou-se, também, a ausência de um específico e eficaz instrumento processual que permita aos litigantes defender, perante os tribunais superiores, a existência ou inexistência de critérios de distinção estabelecidos por um tribunal de apelação. Não existindo, dentro do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), uniformidade de entendimento a respeito do instrumento da reclamação, além do que, o cabimento desta fica condicionado ao atendimento de um conceito muito amplo e aberto (a teratologia da decisão). Foi também constatado que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, apesar de produzir normativos para tratar do uso dos precedentes judiciais, não demonstra de que maneira poderia haver uma coerção sobre os membros do Poder Judiciário no que concerne ao correto uso desse instrumento. Apresenta-se resultado de pesquisas realizadas no STJ e no STF, a respeito dos institutos da ratio decidendi e do distinguishing, demostrando que nem sempre esses tribunais fazem uso dessas expressões conforme suas origens estabelecidas no sistema de common law. Por fim, apresenta-se específica e ampla pesquisa realizada no âmbito dos tribunais de apelação do Brasil, a respeito da aplicação do precedente obrigatório produzido pelo STJ no REsp 1.141.990/PR, Tema 290, DJ 19.11.2010. Foi constatado que, dentre os casos nos quais os tribunais de 2º grau decidem não aplicar o precedente, houve uma forte tendência de realização de inconsistent distinguishing, o que denota uma fundamentação inadequada e, em última análise, representa uma negativa de aplicar o padrão decisório estabelecido pelo tribunal superior. Por outro lado, constatou-se que o próprio STJ não possui bem delimitadas as hipóteses de aplicação do precedente obrigatório por ele formado, havendo divergência no âmbito do próprio tribunal a respeito das situações nas quais ele deve, ou não, ser aplicado.
Abstract:This study presents a theoretical contribution to the use of judicial precedents, notably in relation to the mechanism of distinguishing, used for situations in which the previously established judicial rule should not be applied, although it remains valid. Following theoretical paths that began with Hart, MacCormick and Schauer, a proposal is made that four elements must be well identified in judicial precedents, namely: subjective, temporal, spatial and material. It is argued that the accurate identification of these elements can greatly contribute to the activities of formation, application and distinction of the precedent, serving the realization of the constitutional principle of isonomy. All these activities are related to the duty of reasoning incumbent upon the Judiciary, so that the use of these elements, at the same time, contributes to a better reasoning of judicial decisions, as well as to a better control of the validity of this reasoning. In the case law of the Superior Court of Justice (STJ), situations were identified in which the lack of attention to these four aspects of judicial precedent resulted in the mistaken replication of a decision pattern for lawsuits where it had no place. It has been also identified the absence of a specific and effective procedural instrument that allows litigants to defend, before higher courts, the existence or non-existence of distinction criteria established by an appellate court. Within the Federal Supreme Court (STF) itself, there is no uniformity of understanding regarding the instrument of complaint, moreover, its applicability is conditioned to the fulfillment of a very broad and open concept (the teratology of the decision). It was also found that the National Council of Justice - CNJ, despite producing norms to deal with the use of judicial precedents, does not demonstrate how it could coerce members of the Judiciary regarding the correct use of this instrument. It presents the results of research conducted in the STJ and STF, regarding the ratio decidendi and distinguishing institutes, showing that these courts do not always use these expressions according to their origins in the common law system. Finally, it is presented a specific and extensive survey of the Brazilian appellate courts regarding the application of the binding precedent set by the STJ in REsp 1.141.990/PR, Theme 290, DJ 19.11.2010. It was found that among the cases in which the appellate courts decided not to apply the precedent, there was a strong tendency to perform inconsistent distinguishing, which denotes inadequate reasoning and, ultimately, represents a refusal to apply the decision-making standard established by the higher court. On the other hand, it was found that the STJ itself does not have well defined the hypotheses of application of the binding precedent it has set, and there is divergence within the court itself as to the situations in which it should or should not be applied.
URI: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4815
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