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Título: O cumprimento da cadeia de custódia das provas do crime de formação de cartel
Autor(es): Pires, Rubem Accioly
Orientador(es): Faccini Neto, Orlando
Palavras-chave: Prova (processo penal);Cadeia de custódia;Natureza formal;Prova emprestada
Editor: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
Citação: PIRES, Rubem Accioly. O cumprimento da cadeia de custódia das provas do crime de formação de cartel. 2023. 122 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito Econômico e Desenvolvimento) - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2023.
Resumo: A presente dissertação fundou-se sob o prisma do cumprimento da cadeia de custódia da prova do crime de formação de cartel. Abordaram-se os contextos histórico, econômico, social e jurídico que influenciaram a edição da Lei nº 13.964, de 2019, a qual introduziu formalmente o instituto da Cadeia de Custódia de Vestígios no regramento processual penal vigente. Elaborou-se, assim, análise pormenorizada dos procedimentos (rito) então previstos nos artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), perpassando, inclusive, a técnica legislativa que acabou por definir a aplicação do instituto para “vestígios”, nitidamente, então, para fase pré-processual, ou seja, de exames periciais obrigatórios. Concluiu-se, pois, pela obrigatoriedade do cumprimento da cadeia de custódia de provas do crime de cartel, de natureza formal, mas pela afastabilidade da necessária observação dos procedimentos previstos no art. 158-B do CPP, eis que, nesse caso, inexiste razão à realização de exame pericial obrigatório, ainda que os procedimentos elencados não afastem de todo a possibilidade de sua aplicação como melhores práticas. Abordaram-se, ainda, as possíveis consequências de eventual quebra da cadeia de custódia. Estudou-se, pois, o crime de formação de cartel, em recorte metodológico ao instituto da cadeia de custódia, em razão da sua complexa produção probatória, além da sua danosidade, haja vista se tratar de um crime corporativo, com extensão decisória e de execução em diversas camadas da empresa, de difícil comprovação e individualização da conduta, adequando-se todos os procedimentos previstos no art. 158-B do CPP a esta realidade. Finalmente, em análise aos procedimentos próprios do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), considerando o cumprimento da cadeia de custódia das provas de infrações à ordem econômica, entendeu-se as provas produzidas em seu processo administrativo próprio como aptas ao empréstimo para processo penal de apuração de crime de cartel.
Abstract:This dissertation is founded on the prism of complying with the chain of custody for evidence related to the crime of cartel. It addressed the historical, economic, social, and legal contexts that influenced the promulgation of Law No. 13,964 of 2019, which formally introduced the Chain of Custody of Evidence as an institute into the current criminal procedural sistem. Consequently, a detailed analysis of the procedures (rituals) outlined in Articles 158 and subsequent sections of the Criminal Procedure Code (CPC) was conducted, including an examination of the legislative technique that ultimately defined the application of the institute to "evidence," primarily in the pre-trial phase, specifically during mandatory forensic examinations. Thus, it was concluded that compliance with the chain of custody for evidence related to the crime of cartel is obligatory, albeit with the possibility of not strictly adhering to the procedures outlined in Article 158-B of the CPC in cases where there is no reason to conduct mandatory forensic examinations, although the listed procedures do not entirely rule out their application as best practices. Furthermore, the potential consequences of a breach in the chain of custody were explored. A methodological approach to the institute of chain of custody was applied to the crime of cartel due to its complex evidentiary production and its harmful nature. The crime is corporate in nature, with decision-making and execution spanning multiple layers of a company, making it challenging to prove and individualize their conducts. All procedures outlined in Article 158-B of the CPC are well-suited to this reality. Finally, an analysis of the specific procedures of the Administrative Council for Economic Defense (CADE) was conducted, considering compliance with the chain of custody for evidence related to economic order offenses. It was determined that the evidence produced in its own administrative process is suitable for use in the criminal process for investigating the crime of cartel
URI: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4842
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