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dc.contributor.advisorRibeiro, Carlos Vinícius Alves-
dc.contributor.authorMachado, Gustavo Geraldo Pereira-
dc.date.accessioned2025-04-25T18:26:34Z-
dc.date.available2025-04-25T18:26:34Z-
dc.date.issued2025-
dc.date.submitted2024-
dc.identifier.citationMACHADO, Gustavo Geraldo Pereira. O dever do Supremo Tribunal Federal de não decidir: reflexões sobre o papel da corte constitucional diante dos desacordos morais razoáveis. 2024. 96 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito) Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2025.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/5379-
dc.descriptionDissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Direito do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), como parte das exigências para obtenção do título de Mestre em Direito, na Linha de Pesquisa de Direito Tributário.pt_BR
dc.description.abstractAs discordâncias morais razoáveis fazem parte de sociedades democráticas e pluralistas e a solução, judicial ou legislativa, não irá convencer boa parte dos cidadãos, pois essas são questões “divisoras de águas”. Essas sociedades, contudo, devem buscar constantemente aprimorar os seus processos decisórios, para que ao menos os lados da discordância considerem legítimos os mecanismos de decisão. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo diversos desacordos morais, como o aborto de anencéfalo (ADPF 54), as cotas raciais em universidades públicas (ADPF 186) e está em curso a decisão sobre o aborto até a décima segunda semana de gestação (ADPF 442). A Constituição Federal de 1988 ampliou o rol de legitimados para o ajuizamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que permitiu que um grande número de agentes sociais, que antes dependiam apenas da iniciativa do Procurador-geral da República, tivessem acesso à jurisdição constitucional concentrada. Novas ações foram criadas (ADPF, ADO, mandado de injunção), a Constituição cresceu muito em tamanho e a teoria neoconstitucionalista garantiu a base teórica para que o STF passasse a resolver os desacordos morais, muitas vezes com postura ativista, sob o argumento de que a Corte não pode deixar de decidir quando é provocada. Todavia, o princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede o Supremo Tribunal Federal de abrir o diálogo institucional com outros órgãos e setores da sociedade, com o fim de colocar a qualidade do processo decisório acima da convicção de que suas decisões devem ser a última palavra sobre a interpretação da Constituição. Sem abrir mão de ser o guardião da Constituição, o STF pode respeitar outros processos de tomada de decisões que demonstrem qualidade para enfrentar os desacordos morais razoáveis, protegendo a própria Corte do desgaste do jogo político.pt_BR
dc.description.abstractReasonable moral disagreements are part of democratic and pluralistic societies, and judicial or legislative solutions will not convince a significant portion of citizens, as these are "watershed" issues. Nevertheless, such societies must constantly strive to improve their decision-making processes so that, at the very least, the sides in disagreement consider the mechanisms of decision-making legitimate. In Brazil, the Supreme Federal Court (STF) has been resolving several moral disagreements, such as the case of abortion in cases of anencephaly (ADPF 54), racial quotas in public universities (ADPF 186) and the decision regarding abortion up to the twelfth week of pregnancy (ADPF 442) is underway. The 1988 Federal Constitution expanded the list of those entitled to file concentrated constitutional control actions, allowing a greater number of social agents, who previously depended solely on the initiative of the Prosecutor General's Office, to access concentrated constitutional jurisdiction. New legal actions were created (ADPF, ADO, writ of injunction), the Constitution grew considerably in size, and neo-constitutional theory provided the theoretical basis for the STF to address moral disagreements, often adopting an activist stance under the argument that the Court cannot avoid deciding when provoked. However, the principle of the inaccessibility of jurisdiction does not prevent the Supreme Court from opening institutional dialogue with other bodies and sectors of society to prioritize the quality of the decision-making process over the conviction that its decisions must always be the final word on constitutional interpretation. Without relinquishing its role as the guardian of the Constitution, the STF can respect other decision-making processes that demonstrate quality in addressing reasonable moral disagreements, thereby protecting the Court itself from the wear and tear of political gamespt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.publisherInstituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisapt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectTribunais superiorespt_BR
dc.subjectSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectCorte Constitucionalpt_BR
dc.subjectDemocraciapt_BR
dc.titleO dever do Supremo Tribunal Federal de não decidir: reflexões sobre o papel da corte constitucional diante dos desacordos morais razoáveispt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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