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Título: Os lucros cessantes no caso de rescisão do contrato administrativo de obra pública, sem culpa do contratado
Autor(es): Romera Neto, Ricardo Suñer
Orientador(es): Pereira, Flávio Henrique Unes
Palavras-chave: Contrato administrativo;Rescisão;Lucros cessantes;Obra pública
Editor: IDP/EAB
Citação: ROMERA NETO, Ricardo Suñer. Os lucros cessantes no caso de rescisão do contrato administrativo de obra pública, sem culpa do contratado. 2020. 168 f. Dissertação (Mestrado em Direito, Justiça e Desenvolvimento) Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021.
Resumo: O escopo desta dissertação consiste em perquirir se há o cabimento dos lucros cessantes no caso de rescisão de contrato administrativo de obras públicas sem culpa da contratada (interesse público, fato da administração e caso fortuito ou força maior), para tanto foi examinada a legislação, a doutrina e a jurisprudência. A matéria encontra-se regulada pelos artigos 77 a 79 da Lei 8.666/93. Apesar de o assunto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça apresentar tendência de considerar devido os lucros cessantes, o tema desperta divergência na Corte. A mesma tendência foi verificada na análise da jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. A celeuma se dá pela interpretação da dicção “prejuízos regularmente comprovados” estampada no artigo 79, § 2º. A divergência jurisprudencial causa insegurança jurídica, por vezes, fazendo a questão chegar ao Judiciário, pois o gestor do contrato pode não se sentir seguro para firmar um termo de rescisão amigável, reconhecendo o pagamento de tal verba. Adicionalmente o trabalho apresenta alguns aspectos da legislação portuguesa, espanhola e nacional projetada. Pela proximidade do tema também foi analisado o cabimento dos lucros cessantes no caso de declaração de nulidade do contrato sem a culpa do contratado. Ressalvada a hipótese de rescisão amigável, a rescisão do contrato é decorrência de alguma patologia ou evento superveniente, muitas vezes colocando as partes contratuais perante a decisão de reequilibrar, suspender ou rescindir o contrato, motivo pelo qual também foram analisados os fundamentos dos contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes, a autoexecutoriedade, o reequilíbrio econômico-financeiro e seus eventos autorizadores, as hipóteses de suspensão da execução do contrato e as causas de rescisão do contrato. Optou-se por fazer um recorte sobre a rescisão de contratos de obras públicas, dada algumas peculiaridades destes contratos que exigem, por força do artigo 7º, § 2º da Lei 8.666/93 uma fase interna de planejamento e preparação da licitação que se mal executada pode comprometer o andamento da obra, bem como nos casos de contingências orçamentárias, falhas ou omissões de projeto e mudanças de políticas públicas nas trocas de mandatos, gerando uma recorrência de obras públicas atrasadas ou paralisadas, conforme pesquisa efetuada no TCU e TCESP. Diante disso, por oportuno, no último capítulo, são apresentadas algumas sugestões para mitigar o problema, como a necessidade de prévio planejamento técnico e orçamentário, responsabilização do agente público, acompanhamento da execução da obra pela sociedade, matriz de risco e dispute boards.
Abstract:The scope of this dissertation consists of investigating whether there is a fit for loss of profits in the case of termination of an administrative contract for public works without the fault of the contractor (management interest, management default and unforeseeable circumstances or force majeure). to this end, legislation, doctrine and jurisprudence were examined. The matter is regulated by articles 77 to 79 of Law 8.666 / 93. Despite the fact that the matter within the Superior Court of Justice shows a tendency to consider due to the loss of profits, the issue arouses divergence in the Court. The same trend was seen in the analysis of the jurisprudence of the Courts of Justice of São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais and Rio Grande do Sul. The uproar is due to the interpretation of the diction “regularly proven losses” stamped in article 79, § 2. The divergence in jurisprudence causes legal uncertainty, sometimes leading the matter to the Judiciary, as the contract manager may not feel secure to sign an amicable termination term, recognizing the payment of such amount. Additionally, the work presents some aspects of the projected Portuguese, Spanish and national legislation. Due to the proximity of the subject, the appropriateness of loss of profits was also analyzed in the case of a declaration of nullity of the contract without the fault of the contractor. With the exception of the friendly termination hypothesis, the termination of the contract is due to some pathology or supervening event, often placing the contractual parties before the decision to rebalance, suspend or terminate the contract, which is why the fundamentals of administrative contracts were also analyzed, the exorbitant clauses, self-enforcement, the economic and financial rebalancing and its authorizing events, the hypotheses of suspension of the execution of the contract and the causes of termination of the contract. It was decided to make a cut on the termination of public works contracts, given some peculiarities of these contracts that require, pursuant to Article 7, § 2 of Law 8.666 / 93, an internal phase of planning and preparation of the bid that is poorly executed it can compromise the progress of the work, as well as in cases of budgetary contingencies, project failures or omissions and changes in public policies in the exchange of mandates, generating a recurrence of delayed or paralyzed public works, according to research carried out at TCU and TCESP. In view of this, opportunely, in the last chapter, some suggestions are presented to mitigate the problem of paralyzed works, such as the need for prior technical and budgetary planning, accountability of the public agent, monitoring of the execution of the work by society, risk matrix and dispute boards.
URI: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3332
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