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dc.contributor.authorLarizzatti Subiñas, Ignacio Xavier-
dc.date.accessioned2013-11-29T18:09:13Z-
dc.date.available2013-11-29T18:09:13Z-
dc.date.issued2013-
dc.date.submitted2013-
dc.identifier.citationLARIZZATTI SUBIÑAS, Ignacio Xavier. Análise crítica da doação de bens públicos imóveis como instrumento jurídico de política urbana do Distrito Federal. Brasília, 2013. 54f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br/123456789/1293-
dc.descriptionMonografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Administrativo no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP.pt_BR
dc.description.abstractO escopo deste trabalho é investigar a constitucionalidade, legitimidade, vigência e aplicação, no DF, do instituto da doação de bens públicos imóveis, como instrumento jurídico de implementação de políticas de desenvolvimento urbano e territorial, aprofundando o estudo dos seus requisitos legais, em especial a licitação. A competência legislativa para dispor sobre hipóteses de inexigibilidade e/ou dispensa de licitação é privativa da União, não cabendo aos demais entes federados ampliá-las ou reduzi-las, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias. Entendem-se como inconstitucionais, portanto, os incisos I dos artigos 1º e 2º da lei distrital n.º 5.135/2013, ao promoverem a doação direta de unidades imobiliárias, de propriedade do DF, a particulares, sem licitação pública. O art. 47, §1º, da LODF, por sua vez, estabelece a regra de preferência da cessão de uso ao invés da venda ou doação, quanto aos bens públicos imóveis. Inexiste qualquer exceção a este dispositivo na LODF. Direito de uso é a regra na gestão dos bens públicos de raiz. O único fundamento para a doação de bens imóveis estatais, com esta finalidade, está no art. 148, III, alínea a, da lei complementar distrital n.º 803/2009, o Pdot. Além disso, não há qualquer previsão na Constituição da República, na Lei Orgânica ou na lei federal n.º 10.257/2001 (Estatuto das Cidades). Regra excepcional interpreta-se restritivamente. A doação pura e simples, sem contraprestação, ônus ou encargo por parte do particular beneficiado, contemplado graciosamente com bens públicos de raiz (diga-se, de toda a coletividade!), apenas com o fito de promover qualquer política de urbanismo, não se encontra dentre as exceções constitucionalmente autorizadas. Com efeito, a doação de bens públicos imóveis, nesta hipótese, está vedada pela ordem jurídica.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectDireito Urbano, Distrito Federalpt_BR
dc.subjectBens Públicospt_BR
dc.subjectPolíticas Urbanaspt_BR
dc.subjectDistrito Federalpt_BR
dc.subjectLicitaçãopt_BR
dc.subjectRegularização Fundiária, Distrito Federalpt_BR
dc.titleAnálise crítica da doação de bens públicos imóveis como instrumento jurídico de política urbana do Distrito Federal.pt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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