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dc.contributor.advisorSilveira, Marilda de Paula-
dc.contributor.authorTorres, Michell Laureano-
dc.date.accessioned2012-06-04T16:53:23Z-
dc.date.available2012-06-04T16:53:23Z-
dc.date.issued2012-
dc.date.submitted2011-
dc.identifier.citationTORRES, Michell Laureano. O poder de autotutela da Administração Pública em suprimir parcelas remuneratórias percebidas pelos servidores públicos em virtude de decisão judicial. Brasília, 2012. 60f. -Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br/123456789/132-
dc.descriptionMonografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Administrativo no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP.pt_BR
dc.description.abstractO poder de autotutela da administração pública para excluir parcelas remuneratórias percebidas pelos servidores públicos em razão de decisão judicial. O princípio da segurança jurídica não assegura a percepção de verbas remuneratórias pelos servidores públicos, quando o pagamento é tido por indevido pelo Estado. Objetiva-se, em uma perspectiva geral, investigar a legislação, doutrina e a jurisprudência pátrias, relacionados ao poder de autotutela da Administração Pública, em especial quando exclui parcelas remuneratórias percebidas pelos agentes públicos em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Manejo no curso do trabalho da técnica de pesquisa levantamento de referências, realizada nas bibliotecas do Senado Federal, da Advocacia Geral da União e do Supremo Tribunal Federal, além do acesso a bibliotecas jurídicas virtuais de sites nacionais e estrangeiros. O relatório final da pesquisa é em forma de monografia. Verificada a impropriedade do pagamento, o Estado possui o poder-dever de suprimir qualquer parcela da remuneração do servidor, ainda que paga em razão de decisão judicial com trânsito em julgado. O princípio da segurança jurídica, esculpido no caput do art. 5o da Constituição Federal, não veda tal supressão. É necessário se considerar os efeitos temporais da coisa julgada, a cláusula rebus sic stantibus e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos. Contudo, a decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99, é um óbice à anulação do ato administrativo. Outrossim, como requisito formal, há a necessidade de se instaurar prévio procedimento administrativo, a fim de se oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao servidor. O Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento pode ser suspenso pela Administração Pública, desde que os subseqüentes reajustes salariais concedidos ao servidor já tenham absorvido o valor da parcela. Já o Supremo Tribunal Federal exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir a coisa julgada. Jurisprudência controvertida.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectDireito Públicopt_BR
dc.subjectDireito Administrativopt_BR
dc.subjectRemuneraçãopt_BR
dc.subjectSegurança Jurídicapt_BR
dc.subjectAutotutelapt_BR
dc.titleO poder de autotutela da administração pública em suprimir parcelas remuneratórias percebidas pelos servidores públicos em virtude de decisão judicial.pt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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