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dc.contributor.authorMoura, Caio Marrul-
dc.date.accessioned2016-08-18T14:40:47Z-
dc.date.available2016-08-18T14:40:47Z-
dc.date.issued2016-
dc.date.submitted2016-
dc.identifier.citationMOURA, Orçamento impositivo e a constituição. Brasília: IDP/ EDB, 2016. 76f. -Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br/123456789/2112-
dc.descriptionMonografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Administrativo no curso de Pós- Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP.pt_BR
dc.description.abstractO objetivo desse trabalho é mostrar que a própria Constituição traz determinações no sentido de o orçamento público ser impositivo. A doutrina majoritária considera que a lei orçamentária tem natureza meramente autorizativa. Assim, mesmo que uma despesa conste na lei previamente aprovada pelo Parlamento, não há garantias de que ela será executada. O gestor público possui discricionariedade para definir se vai ou não realizar determinado gasto, sem necessidade de justificar a sua não execução. Contudo, essa discricionariedade vai de encontro ao equilíbrio entre os Poderes Legislativo e Executivo no processo orçamentário desejado pelo constituinte. Na Constituição há diversos dispositivos que evidenciam o desejo de que a Lei Orçamentária seja executada conforme aprovada pelo Legislativo, exigindo-se aprovação do Legislativo para que se promovam modificações. O orçamento-programa vincula-se ao planejamento, sendo este determinante para o setor público. Logo, os objetivos e metas são verdadeiras determinações ao gestor público. A Lei de Responsabilidade também traz determinação coerente com a existência do orçamento impositivo, haja vista que somente autoriza a não execução de dotação em caso de frustração de receita. Com relação à natureza jurídica da lei orçamentária, permite-se ao Legislativo alterar despesas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevê-se a responsabilização do gestor em caso de desrespeito à lei orçamentária e Constituição não cria distinções entre leis materiais e formais, haja vista que o critério previsto em seu texto é exclusivamente o formal. Ademais, a LOA pode ser considerada uma lei material. Assim, pode-se concluir que o orçamento impositivo é, na verdade, uma determinação constitucional/legal.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectOrçamento Públicopt_BR
dc.subjectOrçamento Público, Brasilpt_BR
dc.subjectOrçamento Impositivopt_BR
dc.subjectLei Orçamentáriapt_BR
dc.titleOrçamento impositivo e a Constituiçãopt_BR
dc.typeTese de doutoradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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