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dc.contributor.advisorXimenes, Julia Maurmann
dc.contributor.authorMourão, Ricardo Teixeira Leite
dc.date.accessioned2012-06-11T19:28:34Z
dc.date.available2012-06-11T19:28:34Z
dc.date.issued2012-06-11
dc.date.submitted2010
dc.identifier.citationMOURÃO, Ricardo Teixeira Leite. Justiça distributiva e a reserva do possível. Brasília, 2010. 66 f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br/123456789/221
dc.descriptionMonografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Constitucional no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP.pt_BR
dc.description.abstractO ativismo judicial é um debate vivo no Brasil, ganhando maior relevância com o Neoconstitucionalismo, movimento pelo qual o Poder Judiciário, buscando dar cumprimento aos mandamentos constitucionais, assume maior protagonismo em relação às políticas públicas. Buscando estabelecer parâmetros para a atuação judiciária na solução de conflitos distributivos, surgem as teorias do mínimo existencial, de um lado, e da reserva do possível, de outro. De forma bastante resumida, a primeira teoria busca determinar aquelas situações em que, falhando os poderes executivo e legislativo em garantir um quantum mínimo dos direitos fundamentais, estaria o Judiciário obrigado a garanti-lo em face da Constituição. De outro, a teoria da reserva do possível é uma criação jurisprudencial tedesca, posteriormente adaptada no Brasil, que busca limitar o quantum de direito subjetivo que o Estado e a sociedade estariam obrigados a garantir a cada um de seus membros em face das necessidades dos demais. Nesse sentido, o trabalho busca apresentar o mínimo existencial estipulado na Teoria da Justiça como Equidade, de John Rawls, e, em seguida, avaliar a compatibilidade dessa teoria com a reserva do possível, tanto em sua acepção alemã quanto na brasileira. Conclui-se pela compatibilidade da reserva do possível com o mínimo social – nome atribuído por Rawls ao mínimo existencial – apenas quando tomado em sua acepção mais ampla, relacionada com o segundo princípio da Justiça como Equidade – o princípio da diferença –, situação em que cabe ao Legislador determinar a amplitude dos direitos concedidos pelo Estado; por outro lado, em sua acepção mais restrita, o mínimo social ganha status de primeiro princípio, não podendo ser descumprido por um Estado que almeja ser justo à luz da teoria do filósofo americano.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectHermenêutica Jurídicapt_BR
dc.subjectJustiça como Equidadept_BR
dc.subjectMínimo Existencialpt_BR
dc.subjectReserva do Possívelpt_BR
dc.subjectJustiça Distributivapt_BR
dc.subjectAtivismo Judicialpt_BR
dc.titleJustiça distributiva e a reserva do possível.pt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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