Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/225
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorSilva, Christine Oliveira Peter da
dc.contributor.authorBicca, Patrícia Maria Arruda Furtado
dc.date.accessioned2012-06-11T19:37:43Z
dc.date.available2012-06-11T19:37:43Z
dc.date.issued2012-06-11
dc.date.submitted2010
dc.identifier.citationBICCA, Patricia Maria Arruda Furtado. Lei 9.868, de 11 de novembro de 1999: inconstitucionalidade do artigo 27 e o princípio da segurança jurídica. Brasília, 2010. 86f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br/123456789/225
dc.descriptionMonografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Constitucional no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP.pt_BR
dc.description.abstractO estudo demonstra a inconstitucionalidade do artigo 27 da lei 9.868, de 11 de novembro de 1999, que outorga ao Supremo Tribunal Federal o poder de restringir os efeitos da decisão que decreta a inconstitucionalidade de leis e atos normativos, permitindo assim que uma lei ordinária possa suspender pelo menos temporariamente a Constituição Federal. Com esse objetivo, parte-se da análise da segurança jurídica que a supremacia da Constituição quer garantir ao corpo social e que a permissão de alteração informal da Constituição concedida ao STF infirma. Em seguida, depois da distinção entre o mundo fáctico e o mundo jurídico, expõe-se como os fatos do primeiro ingressam no mundo jurídico, nele adquirindo existência jurídica, explicitando, todavia, que essa entrada pode dar-se de forma gravemente defeituosa (nulidade) ou com défice menos grave (anulabilidade). Em se tratando de mera anulabilidade, o ato pode ser confirmado, regularizando-se. Quando, porém, impossibilitado de correção (nulidade) determina a necessidade de expulsão do mundo jurídico, mandando-o de volta ao mundo fáctico. O conhecimento dessas deficiências que podem estigmatizar esses atos logo à entrada do mundo jurídico é necessário para efeito de classificação da espécie de defeito que se atribui à lei que contraria a Constituição: Será inexistente? Será nula? Será meramente anulável? Uma vez estabelecido o tipo de defeito que acomete a lei ou ato normativo, é preciso examinar a natureza da ação e da decisão que os exclui do mundo jurídico. Os efeitos são apresentados logo em seguida, onde são observados além dos casos de nulidade total e parcial, os de nulidade sem redução de texto e a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade. Com esse conjunto de conhecimentos específicos, será examinada a decisão proferida pela Suprema Corte brasileira na ADI de n. 2.240 e a possibilidade de aplicar-se ao caso o princípio da segurança jurídica de início estudado.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectDireito Constitucionalpt_BR
dc.subjectInconstitucionalidadept_BR
dc.subjectSegurança Jurídicapt_BR
dc.subjectLei 9.868/1999pt_BR
dc.titleLei 9.868, de 11 de novembro de 1999: inconstitucionalidade do artigo 27.pt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
Aparece nas coleções:Especialização em Direito Constitucional

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Monografia_Patricia Maria Arruda Furtado Bicca.pdf440.16 kBAdobe PDFThumbnail
Visualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.