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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorPorto, Inês da Fonseca-
dc.contributor.authorFonseca, Daniel Andrade-
dc.date.accessioned2012-06-14T19:53:06Z-
dc.date.available2012-06-14T19:53:06Z-
dc.date.issued2012-06-14-
dc.date.submitted2010-
dc.identifier.citationFONSECA, Daniel Andrade. O exercício clandestino da atividade de telecomunicações. Brasília, 2010. 48f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br/123456789/250-
dc.descriptionMonografia apresentada como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Direito Penal e Processual Penal, no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDPpt_BR
dc.description.abstractA discussão social sobre os riscos imprevisíveis produzidos pela sociedade contemporânea tem refletido na esfera do direito penal, na medida em que a sociedade busca se defender de tais riscos tipificando condutas sem exigir resultado naturalístico. Dentre tais condutas, foi tipificada a conduta de exercer clandestinamente atividades de telecomunicações. Tal conduta, em regra, foi definida como crime de perigo e quanto a este perigo funda a presente discussão, a saber, o crime seria de perigo concreto ou abstrato? Em resposta ao questionamento e com o intuito de somar argumentos à discussão acima mencionada, o presente trabalho defende a tese de que o fato típico é de perigo concreto, uma vez que entendemos ser a prova da exposição ao perigo necessária para sua consumação. No intuito de dar robustez ao argumento foram coletados ensinamentos de vários autores da área (pesquisa empírica), que foram compilados e ordenados para deles se extrair o ponto central da discussão. Assim, o presente trabalho busca demonstrar que o bem jurídico protegido pelo direito penal é a segurança dos meios de comunicação. Buscou-se também demonstrar que o Estado, por meio de seu órgão regulador e fiscalizador das telecomunicações, tem condições técnicas de aferir no caso concreto a exposição ao risco do bem jurídico, e mais, que o próprio Estado, na esfera administrativa, realiza a repressão à conduta tipificada pela norma, não se justificando a atuação da esfera penal em todas as situações em que ocorrer o exercício da atividade clandestina de telecomunicações, mas tão somente nos casos em que restar comprovada a efetiva comprovação da exposição à risco do bem jurídico tutelado.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectTelecomunicaçõespt_BR
dc.subjectMeios de Comunicaçãopt_BR
dc.subjectSegurançapt_BR
dc.titleO exercício clandestino da atividade de telecomunicaçõespt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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