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dc.contributor.advisorAssis, Arnoldo Camanho de-
dc.contributor.authorBrusco, Ana Beatriz-
dc.date.accessioned2012-06-15T14:02:27Z-
dc.date.available2012-06-15T14:02:27Z-
dc.date.issued2012-06-15-
dc.date.submitted2011-
dc.identifier.citationBRUSCO, Ana Beatriz. Mandado de injunção e separação de poderes: um cotejo entre o MI 721/DF e a visão do min. Moreira Alves no MI 107 QO/DF. Brasília, 2011. 87f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br/123456789/265-
dc.descriptionMonografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Processual Civil no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP.pt_BR
dc.description.abstractO mandado de injunção é o instrumento processual cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direito ou liberdade constitucionais ou prerrogativas inerentes à cidadania, à soberania e à nacionalidade. Pressupõe a existência de um direito previsto em norma de eficácia limitada e a necessidade de regramento ulterior para seu exercício. Os efeitos produzidos pela decisão concessiva desse writ geram grande controvérsia. A corrente não-concretista entende que a decisão deve se limitar a declarar a inconstitucionalidade por omissão e a dar ciência ao Poder omisso. Não admite a regulamentação provisória pelo julgador em respeito ao princípio da separação de poderes. Os adeptos do posicionamento concretista, para evitar a inutilidade do provimento jurisdicional, inserem a possibilidade de regramento temporária dentro das atribuições do Poder Judiciário. Dividem-se em individuais, para os quais a decisão terá efeitos inter partes, e gerais, para quem os efeitos serão erga omnes. A controvérsia doutrinária se manifestou na viragem jurisprudencial sofrida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção 721/DF. O antigo entendimento nãoconcretista, materializado no Mandado de Injunção 107 QO/DF, foi abandonado em prol da regulamentação provisória da matéria. O presente estudo tem por escopo fazer o cotejo entre os dois julgados, de forma a compreender a viragem jurisprudencial e os pontos críticos de cada posicionamento. Fez-se uso da metodologia dogmática para compreender o instituto do mandado de injunção e seu confronto com o princípio da separação de poderes e do estudo de caso para o cotejo entre os precedentes. Do estudo feito, conclui-se pela impossibilidade de se deferir competência para regulamentar provisoriamente a matéria ao Poder Judiciário sem se afrontar o princípio da separação de poderes. A preocupação com a efetividade dos direitos constitucionais levou a Corte a mitigar o princípio da separação de poderes sem autorização constitucional para tanto. A redação original do dispositivo pertinente aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por omissão previa essa atribuição, mas restou suprimido. Se fosse atribuição do Supremo regulamentar provisoriamente a matéria, haveria disposição constitucional nesse sentido. Os efeitos atingidos pela ação de inconstitucionalidade por omissão, afeta ao interesse público e mais ampla que o mandado de injunção, consubstanciam limite para a interpretação do writ.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectMandado de Injunçãopt_BR
dc.subjectSeparação de Poderespt_BR
dc.titleMandado de injunção e separação de poderes: um cotejo entre o MI 721/DF e a visão do min. Moreira Alves no MI 107 QO/DF.pt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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