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https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/279
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.advisor | Santos, Aline Sueli de Salles | - |
dc.contributor.author | Souza, Daniel Andrade de | - |
dc.date.accessioned | 2012-06-15T20:28:10Z | - |
dc.date.available | 2012-06-15T20:28:10Z | - |
dc.date.issued | 2012-06-15 | - |
dc.date.submitted | 2011 | - |
dc.identifier.citation | SOUZA, Daniel Andrade de. Agravo de instrumento: do seu surgimento aos dias de hoje. Brasília, 2010. 53f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.idp.edu.br/123456789/279 | - |
dc.description | Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Processual Civil no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP. | pt_BR |
dc.description.abstract | O agravo é da tradição do direito brasileiro, onde foi introduzido na legislação pátria após a proclamação da Independência, sob forte influência do direito português. A palavra agravo significa lesão ou prejuízo e significa o recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias que tenham causado gravame ou prejuízo a uma das partes no processo. O agravo de instrumento diferencia-se dos outros recursos, uma vez que este é dirigido diretamente ao órgão ad quem, por este motivo e por outros que são destacados no decorrer desta singela obra é que se verifica que este recurso tão nobre e ao mesmo tempo tão contestado possui contornos próprios. É sabido que a concessão de medida liminar é admissível em qualquer instância ou fase em que se encontra o litígio colocado ao conhecimento do Poder Judiciário, principalmente durante a tramitação do processo de conhecimento. É assim porque, não sendo este o entendimento tido como acertado, estar-se-ia aniquilando a efetivação do direito subjetivo das partes com prejuízo da prestação jurisdicional adequada garantida constitucionalmente. O legislador, por intermédio do artigo 558, do Código de Processo Civil, outorgou ao relator a possibilidade de conceder efeito suspensivo sendo relevante a sua fundamentação, em consequência, para que a parte recorrente possa suspender imediatamente os efeitos da decisão liminar proferida pelo juízo de primeira instância, é imprescindível que esta atenda, imediatamente, aos requisitos para que o agravo seja processado na modalidade de instrumento, bem como para que lhe seja atribuído efeito suspensivo. É estudo panorâmico do agravo de instrumento que não traz questões específicas e que foi redigido com a finalidade de auxiliar aos colegas na nobre, mas também árdua tarefa da advocacia proporcionando a estes um material simples e conciso em suas afirmações. | pt_BR |
dc.language.iso | por | pt_BR |
dc.rights | Open Access | pt_BR |
dc.subject | Recursos | pt_BR |
dc.subject | Agravo de Instrumento | pt_BR |
dc.title | Agravo de Instrumento: do seu surgimento aos dias de hoje. | pt_BR |
dc.type | Tese de mestrado | pt_BR |
dc.location.country | BRA | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Especialização em Direito Constitucional |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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