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dc.contributor.authorLima Filho, Carlos Alberto de Oliveira-
dc.date.accessioned2021-09-06T17:38:56Z-
dc.date.available2021-09-06T17:38:56Z-
dc.date.issued2014-
dc.identifier.citationLIMA FILHO, Carlos Alberto de Oliveira. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como critérios de individualização das sanções disciplinares tipificadas na lei nº 8.906/94, na jurisprudência do conselho federal da OAB. 2014. 63 f. Monografia de Especialização (Pós-graduação Lato Sensu em Direito Penal e Processo Penal) Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3280-
dc.description.abstractA Lei nº 8.906/94, promulgada em 4 de julho de 1994, tem por objetivo a regulamentação do exercício da profissão de advocacia no país. Para tanto, o legislador atribuiu à Ordem dos Advogados do Brasil o poder de fiscalizar o exercício da profissão em todo o território nacional, conferindo-lhe um regime disciplinar específico. O exercício dessa prerrogativa se materializa mediante processo administrativo disciplinar, com a finalidade de apurar infrações disciplinares cometidas por advogados no exercício da profissão e a imposição de sanções administrativas. A referida lei também prevê expressamente as punições administrativas que podem ser impostas, quais sejam, advertência, censura, suspensão do exercício profissional e exclusão do advogado dos quadros da OAB. E também restaram regulamentados alguns critérios individualizadores dessas sanções disciplinares. Não há, entretanto, como critérios legais, a possibilidade de, no caso concreto, o julgador aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tão consagrados na esfera administrativa. Assim, o presente estudo tem por finalidade analisar as implicações da adoção desses princípios como critérios supralegais de individualização das sanções disciplinares nos julgados do Conselho Federal da OAB.pt_BR
dc.description.abstractA Lei nº 8.906/94, promulgada em 4 de julho de 1994, tem por objetivo a regulamentação do exercício da profissão de advocacia no país. Para tanto, o legislador atribuiu à Ordem dos Advogados do Brasil o poder de fiscalizar o exercício da profissão em todo o território nacional, conferindo-lhe um regime disciplinar específico. O exercício dessa prerrogativa se materializa mediante processo administrativo disciplinar, com a finalidade de apurar infrações disciplinares cometidas por advogados no exercício da profissão e a imposição de sanções administrativas. A referida lei também prevê expressamente as punições administrativas que podem ser impostas, quais sejam, advertência, censura, suspensão do exercício profissional e exclusão do advogado dos quadros da OAB. E também restaram regulamentados alguns critérios individualizadores dessas sanções disciplinares. Não há, entretanto, como critérios legais, a possibilidade de, no caso concreto, o julgador aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tão consagrados na esfera administrativa. Assim, o presente estudo tem por finalidade analisar as implicações da adoção desses princípios como critérios supralegais de individualização das sanções disciplinares nos julgados do Conselho Federal da OAB.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.publisherIDP/EABpt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectLei nº 8.906/94pt_BR
dc.subjectProcesso disciplinarpt_BR
dc.subjectSanções disciplinarespt_BR
dc.subjectIndividualizaçãopt_BR
dc.subjectRazoabilidade e proporcionalidadept_BR
dc.titleOs princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como critérios de individualização das sanções disciplinares tipificadas na lei nº 8.906/94, na jurisprudência do conselho federal da OABpt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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