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Título: A modalidade de infiltração virtual de agentes inserida no ECA pela Lei no 13441/2017
Autor(es): Ricardo, Victória Dias
Orientador(es): Carvalho, Marília Araújo Fontenele de
Palavras-chave: Infiltração virtual de agente;Crime virtual;Crime organizado
Citação: RICARDO, Victória Dias. A modalidade de infiltração virtual de agentes inserida no ECA pela Lei no 13441/2017. 2021. 41 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2022.
Resumo: A infiltração de agente é um método investigativo, para obtenção de provas, e trata-se de um meio especial para a obtenção destas, de grande eficácia no tocante as organizações criminosas, onde um agente da polícia consegue penetrar a si próprio no ambiente criminoso, simulando ser um integrante, para que se alcance informações úteis e com propósitos dentro do processo penal. É um instituto que pode ser instalado a qualquer momento durante a persecução penal, exigindo autorização judicial em conjunto com a oitiva do Ministério Público. O agente infiltrado se distingue do agente provocador, este, não autorizado pelo nosso sistema judiciário. O agente infiltrado é aquele que mantém a sua verdadeira identidade oculta, e enquanto isto adota uma identidade falsa, para que consiga ganhar a confiança daquelas que vivem no meio criminoso, sendo introduzido dissimuladamente, agindo como se fosse parte, porém não comanda ações criminosas, tampouco induz o cometimento destas. Porém, tal colaboração e prática de atos de execução só é lícita se a atividade criminosa já estiver em curso. Não é tolerável que o agente infiltrado adote uma conduta de impulso ou instigação dessa atividade, sob pena de se converter em um verdadeiro agente provocador.
Abstract:Agent infiltration is an investigative method, to obtain evidence, it is a special means for obtaining evidence, very effective with regard to criminal organizations, where a police officer manages to penetrate himself into the criminal environment, pretending to be a member, so that useful and purposeful information can be obtained within the criminal process. It is an institute that can be installed at any time during criminal prosecution, requiring judicial authorization together with the hearing of the Public Ministry. The undercover agent is distinguished from the provocative agent, which is not authorized by our judicial system. The undercover agent is the one who keeps his true identity hidden, and while this adopts a false identity, so that he can gain the trust of those who live in the criminal milieu, being covertly introduced, acting as if he were a part, but not commanding criminal actions, nor does it induce their commitment. However, such collaboration and practice of execution acts is only lawful if the criminal activity is already in progress. It is not tolerable for the undercover agent to adopt a conduct of impulse or instigation of this activity, under penalty of becoming a true provocative agent.
URI: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3478
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