Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/361
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorHable, José-
dc.contributor.authorSantos, José Pereira dos-
dc.date.accessioned2012-06-21T18:03:53Z-
dc.date.available2012-06-21T18:03:53Z-
dc.date.issued2012-06-21-
dc.date.submitted2010-
dc.identifier.citationSANTOS, José Pereira dos. A incidência do imposto de renda na indenização por dano moral. Brasília, 2010. 58f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br/123456789/361-
dc.descriptionMonografia apresentada como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas, no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP.pt_BR
dc.description.abstractA presente monografia apresenta a temática da incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por danos morais. O objetivo desta pesquisa foi investigar por que a indenização por dano moral deve sofrer a incidência do imposto de renda. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos imateriais da pessoa em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros e a indenização objetiva a reparar a dor, o sofrimento e a aflição experimentados pelo lesado. Neste estudo, observou-se que é necessário levar-se em consideração a natureza do dano a ser reparado no momento de se decidir pela incidência ou não da tributação sobre o valor da indenização pago a terceiro. Isto porque os danos morais podem ser de duas espécies: dano moral com repercussão econômica e dano moral puro. Naquele a indenização objetiva recompor o desfalque econômico sofrido pela vítima; mas no dano moral sem vinculação patrimonial, a indenização não recompõe o patrimônio ao status quo ante. Por isso, o dano moral puro, quando indenizado, caracteriza-se como proventos de qualquer natureza gerando um acréscimo ao patrimônio do ofendido. Esse acréscimo patrimonial é fato gerador do imposto de renda, o qual deve ser recolhido conforme previsto no artigo 43, inciso II, do Código Tributário Nacional. A pesquisa procurou manter conexão entre a lei, a doutrina e a jurisprudência, no sentido de se obter uma visão mais abrangente da problemática que envolve a tributação da indenização por danos morais.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectImposto de Rendapt_BR
dc.subjectDano Moralpt_BR
dc.subjectIndenizaçãopt_BR
dc.subjectAcréscimo Patrimonialpt_BR
dc.titleA incidência do imposto de renda na indenização por dano moralpt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
Aparece nas coleções:Especialização em Direito Constitucional

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Monografia_Jose Pereira dos Santos.pdf391.37 kBAdobe PDFThumbnail
Visualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.