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https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/361
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.advisor | Hable, José | - |
dc.contributor.author | Santos, José Pereira dos | - |
dc.date.accessioned | 2012-06-21T18:03:53Z | - |
dc.date.available | 2012-06-21T18:03:53Z | - |
dc.date.issued | 2012-06-21 | - |
dc.date.submitted | 2010 | - |
dc.identifier.citation | SANTOS, José Pereira dos. A incidência do imposto de renda na indenização por dano moral. Brasília, 2010. 58f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.idp.edu.br/123456789/361 | - |
dc.description | Monografia apresentada como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas, no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. | pt_BR |
dc.description.abstract | A presente monografia apresenta a temática da incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por danos morais. O objetivo desta pesquisa foi investigar por que a indenização por dano moral deve sofrer a incidência do imposto de renda. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos imateriais da pessoa em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros e a indenização objetiva a reparar a dor, o sofrimento e a aflição experimentados pelo lesado. Neste estudo, observou-se que é necessário levar-se em consideração a natureza do dano a ser reparado no momento de se decidir pela incidência ou não da tributação sobre o valor da indenização pago a terceiro. Isto porque os danos morais podem ser de duas espécies: dano moral com repercussão econômica e dano moral puro. Naquele a indenização objetiva recompor o desfalque econômico sofrido pela vítima; mas no dano moral sem vinculação patrimonial, a indenização não recompõe o patrimônio ao status quo ante. Por isso, o dano moral puro, quando indenizado, caracteriza-se como proventos de qualquer natureza gerando um acréscimo ao patrimônio do ofendido. Esse acréscimo patrimonial é fato gerador do imposto de renda, o qual deve ser recolhido conforme previsto no artigo 43, inciso II, do Código Tributário Nacional. A pesquisa procurou manter conexão entre a lei, a doutrina e a jurisprudência, no sentido de se obter uma visão mais abrangente da problemática que envolve a tributação da indenização por danos morais. | pt_BR |
dc.language.iso | por | pt_BR |
dc.rights | Open Access | pt_BR |
dc.subject | Imposto de Renda | pt_BR |
dc.subject | Dano Moral | pt_BR |
dc.subject | Indenização | pt_BR |
dc.subject | Acréscimo Patrimonial | pt_BR |
dc.title | A incidência do imposto de renda na indenização por dano moral | pt_BR |
dc.type | Tese de mestrado | pt_BR |
dc.location.country | BRA | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Especialização em Direito Constitucional |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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