Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3746
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorRodarte, Gustavo Mendonça-
dc.date.accessioned2022-04-11T12:33:36Z-
dc.date.available2022-04-11T12:33:36Z-
dc.date.issued2017-
dc.date.submitted2022-
dc.identifier.citationRODARTE, Gustavo Mendonça. A prescritibilidade das pretensões ressarcitórias e punitivas do Tribunal de Contas. (Pós-graduação em Controle Externo e Governança Pública) Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2017.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3746-
dc.description.abstractVisando certificar se o instituto da prescrição seria aplicável aos processos perante os Tribunais de Contas, ao abordar a natureza jurídica dessas instituições no Brasil, constata-se que as Cortes de Contas possuem natureza administrativa, o que lhes atraem os preceitos do Direito Administrativo. Verificou-se também que a função controladora dos Tribunais de Contas é desempenhada mediante processos de controle externo, que decorrem do princípio republicano, que é o fundamento que impõe aos governantes o dever de prestar contas de seus atos. Nesses processos, as Cortes de Contas promovem o ressarcimento de dano ao erário e aplicação de penalidades aos agentes responsáveis, cujas decisões têm eficácia de título executivo, daí as suas pretensões ressarcitórias e punitivas. Apesar da doutrina e jurisprudência serem majoritárias no sentido de que a pretensão ressarcitória do Estado é imprescritível, pela interpretação do art. 37, §5º da Constituição, vê-se que doutrinadores estão revisando seus posicionamentos admitindo a prescritibilidade, ou que a imprescritibilidade seria apenas para os danos decorrentes de improbidade ou crimes, tendo o STF afirmado recentemente que é prescritível o ressarcimento de dano ao erário oriundo de ilícito civil. Assim, demonstramos que tanto a pretensão ressarcitória como a pretensão punitiva dos Tribunais de Contas estão sujeitas a aplicação da prescrição. Desse modo, vê-se ainda não ser adequada a aplicação analógica no prazo de dez anos do Código Civil, como vem ocorrendo no âmbito do Tribunal de Contas da União, mas sim o prazo prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa a ambas as espécies de pretensão.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.publisherInstituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisapt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectTribunal de contaspt_BR
dc.subjectControle externopt_BR
dc.subjectDano ao eráriopt_BR
dc.subjectSançãopt_BR
dc.subjectPrescriçãopt_BR
dc.titleA prescritibilidade das pretensões ressarcitórias e punitivas do Tribunal de Contaspt_BR
dc.typeArtigopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
Aparece nas coleções:Outras Especializações

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
ARTIGO_GUSTAVO MENDONÇA RODARTE_2017.pdf738.75 kBAdobe PDFThumbnail
Visualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.