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Título: O controle de constitucionalidade pelos tribunais de contas à luz da constituição federal de 1988: uma reavaliação da súmula n. 347 do supremo tribunal federal
Autor(es): Santana, Valdiney de Sales
Palavras-chave: Controle de Constitucionalidade;Tribunal de Contas;Competência;Súmula n. 347;Reavaliação
Editor: Instituto Brasiliense de Direito Público
Citação: Santana, Valdiney de Sales. O controle de constitucionalidade pelos tribunais de contas à luz da constituição federal de 1988: uma reavaliação da súmula n. 347 do supremo tribunal federal. 2022. 37 f. Artigo acadêmico (Pós-graduação em Controle Externo e Governança Pública) – Instituto Brasiliense de Direito Público, [Goiânia], [2017].
Resumo: A pesquisa visa avaliar se a orientação vazada no enunciado de Súmula n. 347 do Supremo Tribunal Federal, que permite ao Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade de lei ou ato normativo editado pelo poder público, encontra-se congruente com a Constituição Federal de 1988. Desde a edição da Súmula n. 347, sob a égide da Constituição de 1946, o controle de constitucionalidade passou por uma expressiva evolução. O controle difuso, previsto inicialmente na Constituição de 1891, cedeu espaço ao moderno controle concentrado de constitucionalidade, que encontra seu ápice na Constituição de 1988. Apesar de congregarem conjuntamente na atual Carta, destaque maior é conferido ao do modelo concentrado exercido perante o Supremo Tribunal Federal. Diante deste contexto, foi realizado o cotejo dos fundamentos da Súmula n. 347 com a atual sistemática de controle de constitucionalidade prevista na Constituição de 1988, permitindo visualizar uma possível superação dos fundamentos que serviram de base à sua edição. Todavia, a ausência de legitimação ativa para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Feral na Constituição de 1988 reforça o argumento de que, não obstante inexistir previsão expressa para o exercício do controle de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas, essa competência estaria implícita no texto constitucional. O tema, após decisão liminar exarada no Mandado de Segurança n. 25888 MC/DF, passou a ser debatido entre os doutrinadores e, inclusive, dentro do próprio Tribunal de Contas, a exemplo do que ocorrera no Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
URI: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3817
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