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dc.contributor.authorOliveira, Alessandro José de-
dc.date.accessioned2022-06-27T19:33:29Z-
dc.date.available2022-06-27T19:33:29Z-
dc.date.issued2014-
dc.date.submitted2022-
dc.identifier.citationOLIVEIRA, Alessandro José de. A incidência da lei de improbidade administrativa na administração Castrense Federal. 2022. 48 f. Monografia (Especialização).-Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília, 2014.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3903-
dc.description.abstractO presente estudo versa sobre a possibilidade de o Administrador Castrense Federal ser abarcado pelas diretrizes da Lei de Improbidade Administrativa quando no desempenho de funções voltadas para a administração castrense. Vale lembrar que o modelo proposto pelas Leis n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, e n.º 8.429/92, de 02 de junho de 1992, bem como os princípios instituídos pela Constituição Federal caracterizaram improbidade como uso indevido da Administração Pública, em beneficio próprio ou de terceiros, obtendo vantagens patrimoniais indevidas às custas do erário, pelo exercício nocivo de funções e empregos públicos, bem como pela inobservância, por parte dos administradores, dos princípios constitucionais. Ao analisar a própria definição de agente da Administração, tal como a legislação pátria e obras de doutrinadores ambientados à matéria, vislumbra-se a possibilidade de o administrador militar também ser atingindo pelas conseqüências advindas da Lei de Improbidade Administrativa, não só aquelas afetas à área cível (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário), como também um processo administrativo disciplinar dentro das Forças Armadas, que compreende neste caso ao Conselho de Justificação (somente os Oficiais praticam atos de administração), além das sanções penais.pt_BR
dc.description.abstractThe present study deals with the possibility of the Federal Military Administrator be encompassed by the guidelines of the Administrative Misconduct Act when in the performance of functions aimed at military administration. Remember that the model proposed by Law n. 1,079, of April 10, 1950, and n. º 8.429/92 of 02 June 1992, and the principles established by the Constitution characterized as misconduct misuse of Directors public, for their own or third party benefit by getting undue financial advantage at the expense of the exchequer, the harmful exercise of public functions and jobs, as well as the failure by the administrators, the constitutional principles. By analyzing the definition of agent of Directors, as the homeland laws and articles of scholars acclimatised to matter, sees the possibility of the military administrator also be reaching for the consequences resulting from the Administrative Misconduct Act, not only those related the area civil (suspension of political rights, loss of public office, personal property and reimbursement to the Treasury), as well as an administrative process within the Armed Forces, comprising in this case to the Board of Justification (only Official practice acts of administration), addition to criminal penalties.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectImprobidade Administrativapt_BR
dc.subjectAdministração Castrensept_BR
dc.subjectConstituição Federalpt_BR
dc.subjectAdministração Públicapt_BR
dc.titleA incidência da lei de improbidade administrativa na administração Castrense Federalpt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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