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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorPorfírio, Danilo-
dc.contributor.authorSarausa, Jonathan Jones Silva Santos-
dc.date.accessioned2022-12-07T12:08:25Z-
dc.date.available2022-12-07T12:08:25Z-
dc.date.issued2022-
dc.date.submitted2018-
dc.identifier.citationSARAUSA, Jonathan Jones Silva Santos. Valoração dos danos morais. 2022. 71 f. Monografia (Graduação em Direito). - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2018.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4056-
dc.description.abstractO objetivo central deste trabalho é fazer uma análise acerca da valoração dos danos morais, em razão da problemática, atualmente, ao se valorar aquilo que não tem valor pecuniário, o dano moral. Portanto, cabe ao presente, mediante um trabalho dedutivo, expor como a doutrina infere acerca dessa valoração e, outrora, como a jurisprudência tem aplicado esses conceitos ao fixar os valores a título de compensação por danos morais. Possui grande relevância no ordenamento jurídico, por ser ele, um dos temas mais debatidos e controversos da nossa doutrina e jurisprudência. Há uma corrente que entende que deve haver um tabelamento, enquanto outra, em razão da subjetividade dos danos morais, defende ser competência do judiciário arbitrar os danos morais, a depender de cada caso concreto. Isto posto, o presente trabalho aborda e traz diferentes ensinamentos, bem como os principais julgados do Superior Tribunal de Justiça, que detém a competência de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o país. Assim, o método utilizado para se chegar a uma conclusão foi o método dedutivo, com pesquisas doutrinárias e estudos de casos, em uma pesquisa judicativa no âmbito do STJ. Os primeiros resultados alçados foram as diferentes visões doutrinárias acerca do método de valoração dos danos morais. Contudo, destaca-se que a jurisprudência do STJ vem sendo firme no sentido de que não há possibilidade de tabelar os danos morais, e isso se vê em votos de Ministros, e pela quantidade de julgamentos e seus resultados, o que mostra que o valor dos danos morais sempre dependerá do contexto fático-probatório de cada caso. Ou seja, inviável existir um tabelamento ou tarifamento. Portanto, com base na pesquisa doutrinária e jurisprudencial, conclui-se que o critério que parece mais adequado para a fixação do montante compensatório do dano moral é o arbitramento judicial. Isso porque, firmado no seu livre convencimento, o julgador pode melhor sopesar as peculiaridades de cada caso, fixando o montante compensatório que entender mais adequado e justo para o caso em apreciação. Portanto, criar um tabelamento, ou tarifação para o arbitramento dos danos morais, se mostra, e a jurisprudência está aí para confirmar essa dedução, inviável.pt_BR
dc.description.abstractThis work has as main objective to make an analysis about the valuation of moral damages, considering the problematic that is currently occurring when assessing what has no pecuniary value, the moral damage. Therefore, it is up to this text, through a deductive work, to expose how the doctrine infers about this valuation and how the jurisprudence has applied these concepts when valuing the moral damages. It has great relevance in the legal system, since it is the moral damages, one of the most debated and divergent themes of our doctrine. Some understand that there must be a tabulation, and others, because of the subjectivity of moral damages, claim that it is the competence of the judiciary to arbitrate moral damages, depending on each specific case. That said, the present text has brought different lessons, as well as the main judgments of the Superior Court of Justice, which has the competence to standardize the interpretation of federal law all over the country. Thus, the method used to get to the conclusion was the deductive method, with doctrinal research and case studies, in a judicial research within the scope of STJ. The first results were the different doctrinal views about the method of valuation of moral damages. However, what stands out at the present, is that the jurisprudence of the STJ has been firm in the sense that there is no possibility of tariffing the moral damages, and this is seen in Ministers’ votes and by the number of judgments and their results, which shows that the value of moral damages will always depend on the factual probative context of each case. In other words, it is impracticable to have a tabulation or tariffing. Therefore, based on the doctrinal and jurisprudential research, it is concluded that the criterion that seems most appropriate for the determination of the compensatory amount of moral damages is the judicial arbitration. This is because, based on his free convincement, the judge can better poise the peculiarities of each case, setting the compensatory amount that he considers more appropriate and fair in the case under consideration.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.publisherInstituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisapt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectResponsabilidade civilpt_BR
dc.subjectDano moralpt_BR
dc.subjectTabelamentopt_BR
dc.subjectValoraçãopt_BR
dc.titleValoração dos danos moraispt_BR
dc.typeTese de bachareladopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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