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https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/418
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.advisor | Paiva, Paulo Frederico Rodrigues | |
dc.contributor.author | Vidi, Paulo Ricardo | |
dc.date.accessioned | 2012-08-27T19:20:10Z | |
dc.date.available | 2012-08-27T19:20:10Z | |
dc.date.issued | 2012-08-27 | |
dc.date.submitted | 2012 | |
dc.identifier.citation | VIDI, Paulo Ricardo. Descumprimento do disposto no art. 14 da lei complementar n. 101/2000. Brasília, 2012. 50f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.idp.edu.br/123456789/418 | |
dc.description | Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Constitucional no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP. | pt_BR |
dc.description.abstract | O presente Trabalho de Conclusão de Curso procura levantar alguns questionamentos a respeito de eventual descumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), apresentando como se dão as repercussões nos casos em que ocorre o citado descumprimento. Como se dá o Processo legislativo naquilo que se refere à concessão de isenção ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita? Como se dá a análise das proposições legislativas nas diversas comissões, especialmente a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, bem como os tipos de inconstitucionalidade, formal e material? Os casos de vício formal, relacionados com o procedimento a ser cumprido no Processo Legislativo. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro reveste-se de grande importância na seara das Finanças Públicas, tanto é assim que restou estabelecida em artigo próprio na Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste sentido, convém lembrar que a LRF foi criada para normatizar as Finanças Públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. Então LRF foi prudente ao dispor que as infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo as seguintes normas: o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente. Fica a dúvida em relação à possibilidade de haver limitação à dispositivo constitucional através da edição de Lei Complementar, isto porque nos casos em que for respeitada a competência para legislar prevista na Constituição Federal poderá haver uma limitação ao exercício desta competência, só que em sede de legislação complementar, como pode ocorrer nos casos que se enquadrem no disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Resta saber se todos os atores envolvidos na gestão fiscal, sejam integrantes dos três poderes, nas três esferas, de alguma forma ficaram efetivamente aquinhoados com algum tipo de infração em caso de descumprimento da LRF. | pt_BR |
dc.language.iso | por | pt_BR |
dc.rights | Open Access | pt_BR |
dc.subject | Responsabilidade Fiscal | pt_BR |
dc.subject | Direito Tributário | pt_BR |
dc.subject | Direito Financeiro Constitucional | pt_BR |
dc.subject | Processo Legislativo | pt_BR |
dc.subject | Isenção Tributária | pt_BR |
dc.subject | Concessão, Tributária | pt_BR |
dc.title | Descumprimento do disposto no art. 14 da lei complementar n. 101/2000. | pt_BR |
dc.type | Tese de mestrado | pt_BR |
dc.location.country | BRA | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Especialização em Direito Constitucional |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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