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dc.contributor.advisorPaiva, Paulo Frederico Rodrigues
dc.contributor.authorVidi, Paulo Ricardo
dc.date.accessioned2012-08-27T19:20:10Z
dc.date.available2012-08-27T19:20:10Z
dc.date.issued2012-08-27
dc.date.submitted2012
dc.identifier.citationVIDI, Paulo Ricardo. Descumprimento do disposto no art. 14 da lei complementar n. 101/2000. Brasília, 2012. 50f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br/123456789/418
dc.descriptionMonografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Constitucional no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP.pt_BR
dc.description.abstractO presente Trabalho de Conclusão de Curso procura levantar alguns questionamentos a respeito de eventual descumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), apresentando como se dão as repercussões nos casos em que ocorre o citado descumprimento. Como se dá o Processo legislativo naquilo que se refere à concessão de isenção ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita? Como se dá a análise das proposições legislativas nas diversas comissões, especialmente a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, bem como os tipos de inconstitucionalidade, formal e material? Os casos de vício formal, relacionados com o procedimento a ser cumprido no Processo Legislativo. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro reveste-se de grande importância na seara das Finanças Públicas, tanto é assim que restou estabelecida em artigo próprio na Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste sentido, convém lembrar que a LRF foi criada para normatizar as Finanças Públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. Então LRF foi prudente ao dispor que as infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo as seguintes normas: o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente. Fica a dúvida em relação à possibilidade de haver limitação à dispositivo constitucional através da edição de Lei Complementar, isto porque nos casos em que for respeitada a competência para legislar prevista na Constituição Federal poderá haver uma limitação ao exercício desta competência, só que em sede de legislação complementar, como pode ocorrer nos casos que se enquadrem no disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Resta saber se todos os atores envolvidos na gestão fiscal, sejam integrantes dos três poderes, nas três esferas, de alguma forma ficaram efetivamente aquinhoados com algum tipo de infração em caso de descumprimento da LRF.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectResponsabilidade Fiscalpt_BR
dc.subjectDireito Tributáriopt_BR
dc.subjectDireito Financeiro Constitucionalpt_BR
dc.subjectProcesso Legislativopt_BR
dc.subjectIsenção Tributáriapt_BR
dc.subjectConcessão, Tributáriapt_BR
dc.titleDescumprimento do disposto no art. 14 da lei complementar n. 101/2000.pt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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