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Título: O mandato de injunção e a sua nova interpretação pelo supremo tribunal federal à luz do princípio da separação dos poderes
Autor(es): Barroso, Karine Andréa Eloy
Orientador(es): Jobim, Alexandre Kruel
Palavras-chave: Normas Constitucionais;Mandado de Injunção;Eficácia;Princípio da Separação dos Poderes
Editor: IDP/EAB
Citação: BARROSO, Karine Andréa Eloy. O mandato de injunção e a sua nova interpretação pelo supremo tribunal federal à luz do princípio da separação dos poderes. 2012. 70 f. Monografia de Especialização (Pós-Graduação lato sensu em Direito Constitucional) Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021.
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo primordial apresentar um estudo acerca do mandado de injunção, instrumento previsto no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, onde será abordado todos os seus aspectos gerais, bem como será traçada uma linha evolutiva das decisões do Supremo Tribunal Federal, passando pela “não concretista“ à “concretista”, segundo a doutrina e fazer um paralelo desta última posição com o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Carta Magna. A análise do princípio da separação do poderes permitiu conferir sua flexibilidade moderna, pois a doutrina atual define o referido princípio como simples divisão formal de funções do Estado ou princípio estrutural de organização do Poder Político. Isso quer dizer que as funções estatais de administrar, legislar e julgar são atribuídas a cada um dos poderes da República, de forma primordial, mas não exclusiva, podendo ser exercida de forma compartilhada pelos demais. A ideia do compartilhamento das funções estatais dar-se-ia da seguinte forma: as funções estatais de administrar, legislar e julgar pertenceriam prioritariamente e sem monopólio ao poder executivo, legislativo e judiciário, respectivamente, todavia, qualquer um dos poderes poderia exercer de forma secundária a função do outro, quando houver omissão de um deles. Com esse entendimento, o princípio da separação dos poderes não é mais interpretado de maneira fechada e estanque, de modo que as decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Mandados de Injunções ns 670, 708, 712 e 721, que criaram a norma para o caso concreto, ante a inércia do Poder Legislativo, não representa ofensa àquele princípio. As conclusões obtidas foram possíveis através da aplicação do método dedutivo e comparativo.
Abstract:This work aims to present a major study on the writ of injunction, act provided in art. 5, paragraph LXXI of the Federal Constitution of 1988, which all general aspects will be approached as well as an evolutionary line of decisions of the Supreme Court will be traced, going through "no Concrete" to "Concrete", and a comparison of this last position with the principle of separation of powers, provided for in art. 2 of the Constitution will be made. The analysis of the principle of separation of power allowed a modern flexibility, for current doctrine defines this principle as a mere formal division of functions of the State or a structural principle of organization of political power. This means that the state functions of administrating, legislating and judging are assigned to each of the branches of government, essentially but not exclusive, and may be performed by any other power. The idea of sharing the state functions would work as follows: the state functions to administer, legislate and judge would belong primarily to the executive, legislative and judicial branches, respectively, however, each power could perform the other functions as a secondary work. With this new approach, the principle of separation of powers is no longer interpreted as strict, so that the decisions rendered by the Supreme Court that made rules for the concrete case, related to the judgment of the writ of injunctions 670, 708, 712 and 721,do not represent any offense to that principle. Conclusions were obtained by applying the deductive and comparative method.
URI: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3208
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