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Título: Colisão dos direitos fundamentas: proposta de solução
Autor(es): Guedes, Suzana Martins
Orientador(es): Branco, Paulo Gustavo Gonet
Palavras-chave: Constituição;Direitos Fundamentais;Colisão;Solução
Editor: IDP/EAB
Citação: GUEDES, Suzana Martins. Colisão dos direitos fundamentas: proposta de solução. 2008. 113 f. Dissertação (Pós-Graduação em Direito Público) Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021.
Resumo: Os direitos fundamentais surgiram da necessidade de limitar a atuação do Estado, mas atualmente é indiscutível o fato de que assumiram um caráter axiológico, mais amplo, assegurando a dignidade da pessoa humana. Muito se lutou pelo reconhecimento dos direitos humanos, desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1948, mas se constatou que apenas o reconhecimento desses direitos mediante declarações era insuficiente, pois estas não tinham força normativa, fazendo-se, então, necessária a sua positivação ou constitucionalização. A Carta Política de 1824 foi a primeira a positivar esses direitos, antes mesmo da Constituição da Bélgica, de 1831. A Carta Magna de 1988 trouxe um título sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, sob uma perspectiva moderna, abrangendo os direitos individuais e coletivos, direitos sociais, da nacionalidade e direitos políticos. Os direitos fundamentais caracterizam-se como princípios, considerando que, na hipótese de conflito entre eles, deve-se tomar a decisão que não retire a validade de nenhum deles, apenas deverá prevalecer um deles. Os princípios são mandados de otimização, caracterizando-se pelo fato de serem cumpridos proporcionalmente às condições fáticas e jurídicas. Quando o exercício de um direito fundamental por parte de um titular colidir com o exercício de outro direito fundamental ou quando o exercício de um direito fundamental embater com a necessidade de preservação de um bem coletivo, está-se diante de uma hipótese de colisão de direitos fundamentais. Nesse caso, o intérprete deve aplicar um dos princípios de interpretação constitucional, especialmente, os princípios da unidade da Constituição, da concordância prática e da força normativa da Constituição. Não sendo suficiente a aplicação desses princípios, dever-se-á empregar o método de ponderação de bens, mediante o princípio da proporcionalidade, que consiste em adotar uma decisão de preferência entre os direitos e bens em conflito, determinando qual direito deverá prevalecer.
Abstract:The fundamental rights arose of the need of limit the State action, but at present is indisputable the fact of that assumed a axiomatic character, broader, assuring the human person dignity.It fights by the recognition of the human rights was arduous, since the Statement of the Man and Citizen Rights, in 1948, but itself established that barely the recognition of those rights by means of statements was insufficient, therefore these did not they have forces normative, doing itself, then, necessary to their make positive or constitutional. The Political Letter of 1824 was the first to make positive those rights, before even of the Belgium Constitution, of 1831. The charter of 1988 brought a title about the Rights and Fundamental Guarantees, under a modern perspective, including the collective and individual rights, social rights, of the nationality and political rights. The fundamental rights characterize itself as principles, considering that, in the hypothesis of conflict between them, must be taken the decision that withdraws the validity of none of them, barely should prevail one of them.The principles are orders of optimization, characterizing itself by the fact of will be fulfilled proportionally to the phatic and legal conditions. When the exercise of a fundamental right on the part of a captain collide with the exercise of another right fundamental or when the exercise of a fundamental right collide with the need of preservation of a well collective one, is itself faced with a fundamental rights collision hypothesis. In that case, the interpreter should apply one of the principles of constitutional interpretation, specially, the principles of the Constitution unit, of the practical agreement and of the Constitution normative force. Not being sufficient the application of those principles, will must the property thought approach be employed, by means of the proportionality principle, that consists of adopt a decision of preference between the rights and property in conflict, determining which rig.
URI: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3239
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