Use este identificador para citar ou linkar para este item:
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3276
Título: | A função social do contrato de trabalho: limitação à resilição por parte do empregador |
Autor(es): | Morais, Ana Torreão Braz Lucas de |
Palavras-chave: | Direito Potestativo;Natureza;Resilição unilateral por parte do empregador;Função social do contrato de trabalho;Disposição do art. 421 do Código Civil;Conduta discriminatória;Princípios constitucionais |
Editor: | IDP/EAB |
Citação: | MORAIS, Ana Torreão Braz Lucas de. A função social do contrato de trabalho: limitação à resilição por parte do empregador. 2012. 45 f. Monografia de Especialização (Pós-Graduação em Contratos e Responsabilidade Civil) Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021. |
Resumo: | O presente trabalho tem por objetivo mostrar o confronto da norma civil da função
social do contrato com o direito potestativo do empregador de resilir unilateralmente
o contrato de trabalho por tempo indeterminado. Na concepção clássica, os alicerces
do contrato baseavam-se na vontade dos contratantes. Com o tempo, modificou-se
o entendimento acerca da autonomia da vontade nos contratos em geral. No
contrato de trabalho, essa mudança ocorreu sensivelmente com o advento da
Constituição da República de 1988, que consagrou os valores da dignidade da
pessoa humana e da valorização social do trabalho. O Código Civil de 2002, por sua
vez, inaugurou a disposição legal da função social do contrato, ao estabelecer, em
seu art. 421, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da
função social do contrato. O art. 8 da Consolidação das Leis do Trabalho permite
que a lei civil seja aplicada como fonte subsidiária do direito do trabalho. Os
Tribunais especializados em matéria trabalhista têm aplicado a diversos casos
concretos as normas citadas para impedir que o empregador pratique condutas
discriminatórias ou lesivas em desfavor do empregado. A doutrina segue o mesmo
entendimento. O direito do empregador de resilir unilateralmente permanece vigente,
mas encontra limitações na função social do contrato e na boa-fé objetiva. Limita-o
também a estabilidade e as garantias provisórias de emprego. |
Abstract: | The present work has the objective to show the confrontation of the social function of the contract, described in the Civil Law, with the employer potestative condition of unilaterally terminate the work contract for an indefinite duration. In the classical approach, the foundations of the contract were based on the willingness of contractors. Over time, the understanding of freedom of choice applied to contracts in general was modified. In the employment contract this change was significant with the advent of the 1988’s Constitution of the Federative Republic of Brazil, which enshrined the values of human dignity and social value of work. The Civil Code of 2002, in turn, has inaugurated the statutory provisional of the social contract once established by article 421 that freedom of contract will be exercised because of the social function of the contract and within its limits. The article 8 of the Consolidation of Labor Laws allows that the civil law be apllied as a subsidiary source of labor law. The courts specialized in labor matters have applied the aforementioned regulations to several concrete cases to prevent employer discriminatory conductor detrimental practices to the employee. The doctrine follows the same understanding. The employer’s right to terminate unilaterally remains in force, but is limited by the social function of the contract and by the objective good faith. It is also limited by the stability and provisional safeguards. |
URI: | https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3276 |
Aparece nas coleções: | Outras Especializações |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
MONOGRAFIA - ANA TORREÃO BRAZ LUCAS DE MORAIS.pdf | 307.55 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.