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Título: Responsabilidade médica: reflexões à luz do § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, do parágrafo único do artigo 927 e do artigo 951, ambos do Código Civil
Autor(es): Alves, Renata Eulálio
Orientador(es): Wada, Ricardo Morishita
Palavras-chave: Responsabilidade civil;Responsabilidade médica;Responsabilidade médica;Responsabilidade objetiva
Editor: Instituto Brasiliense de Direito Público
Citação: ALVES, Renata Eulálio. Responsabilidade médica: reflexões à luz do § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, do parágrafo único do artigo 927 e do artigo 951, ambos do Código Civil. 2023. 196 f. Monografia (Especialização em Direito Privado) - Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília, 2007.
Resumo: Com a entrada em vigor do novo Código Civil surgiram reflexões de autorizada doutrina sobre a possibilidade do parágrafo único do seu artigo 927 ser aplicado à responsabilidade médica, afastando o parágrafo 4 do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e tornando objetiva dita responsabilidade. Mas não passaram de suposições, pois o próprio Estatuto civil estabeleceu, no seu artigo 951, que ela será subjetiva. Estando, portanto, o artigo 951 do Código Civil em perfeita harmonia com o parágrafo 4 do artigo 14 da Lei consumerista. Por conseguinte, a responsabilidade médica por fato do serviço é fundada na culpa. Segundo a posição dominante na doutrina, no caso de obrigação médica de meios, a vítima, ao propor ação de indenização contra o facultativo, além de demonstrar o dano e o nexo causal entre a lesão e a conduta profissional, terá que provar o dolo, a imprudência, a negligência ou a imperícia médica, pois a culpa não se presume; desincumbindo se de referido ônus apenas se o juiz aplicar o inciso VIII do artigo 6 da Lei consumerista, ou se a obrigação médica for de resultado. Porém, esta visão majoritária não deve prevalecer, pois a leitura mais consentânea com o espírito do Código do Consumidor é no sentido de que o parágrafo 4 do seu artigo 14 consagra sempre o caso de culpa presumida, seja a obrigação de resultado ou de meio. Presunção esta que independe do inciso VIII do artigo 6 do diploma consumerista.
Abstract:As the New Civil Code takes effect, reflections of authorized doctrine arised about the possibility of paragraph unique of its article 927 to be applied to medical responsibility, rejecting the incise 4° of the article 14 of Consumer Defense Code, and becoming it sentence responsibility. But it was only supposition, because the civil Statute established, in its article 951, that it will be subjective. So, the article 951 of Civil Code is according to the incise 4° of the article 14 of consumer Law. Therefore, the medical responsibility by service fact is founded in blame. According to the dominant position in the doctrine, if the victim proposes indemnity action against the facultative, he is demonstrating both damage and casual nexus between the lesion and the professional conduct, so he will have to prove the deceit, the imprudence, the negligence or the medical inadequacy, because the blame doesn’t presume. Accomplishing the reported onus only if the judge puts in practice the incise VIII of the article 6° of consumer Law, or if the medical duty is of result. However, this majoritary vision must not dominate because the most consentaneous reading with the Consumer Code is according to the incise 4° of its article 14 which consecrate presumed blame case no matter if the duty is of result or intermediate. This presumption doesn’t depend on the incise VIII of the article 6° of consumer degree.
URI: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4383
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