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Título: O descompasso da súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho frente aos princípios e regras que regem o sistema de previdência complementar brasileiro.
Autor(es): Santana, Ana Caroline Milhomens Barbosa.
Orientador(es): Lima, Luís André Martins
Palavras-chave: Previdência Complementar;Contrato de Trabalho;Súmula 288, Tribunal Superior do Trabalho
Citação: SANTANA, Ana Caroline Milhomens Barbosa. O descompasso da súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho frente aos princípios e regras que regem o sistema de previdência complementar brasileiro. Brasília, 2013. 55f. - Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público.
Resumo: Análise da aplicação da Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho aos contratos previdenciários privados firmados entre os participantes e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Os planos de benefícios administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar são destinados a um público específico de pessoas, posto que oferecidos somente aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas. Com isso, para que um participante possa aderir a um plano de benefícios, ele deve ser, necessariamente, empregado da empresa que patrocina esse plano. Portanto, o contrato de trabalho estabelecido entre o empregado e o empregador (patrocinador do plano) é um requisito de ingresso para que esse empregado, por ato de vontade sua, adira ou não ao plano previdenciário administrado por uma Entidade Fechada de Previdência Complementar. Contudo, em que pese haver a necessidade de um contrato de trabalho como condição de ingresso no plano de benefícios, o contrato previdenciário é totalmente autônomo e desvinculado daquele. Essa autonomia e desvinculação ocorrem, principalmente, pelo fato de que o Regime de Previdência Privada é regido por regras e princípios próprios, previstos na legislação específica de regência do Sistema de Previdência Complementar (Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) e nos Regulamentos dos Planos (contrato civil). No entanto, apesar da autonomia do contrato previdenciário em relação ao contrato de trabalho, o Poder Judiciário tem aplicado dispositivos estranhos ao Sistema de Previdência Complementar quando entendem que as alterações promovidas nos contratos previdenciários causam prejuízos aos participantes/empregados. Assim, para impedir a ocorrência de alterações nos Regulamentos dos Planos de Benefícios, o Poder Judiciário tem invocado a Súmula 288 do TST, bem como o artigo 468 da CLT, aplicáveis somente ao contrato de trabalho, quando a Lei Complementar 109/2001 prevê expressamente a possibilidade de alteração do Regulamento do Plano. Entretanto, torna-se imprescindível que ao Regime de Previdência Complementar seja aplicado a legislação que lhe rege, sob pena de afronta ao artigo 202 da Constituição Federal e aos princípios que conduzem esse Sistema ainda pouco conhecido.
Descrição: Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP.
URI: https://repositorio.idp.edu.br/123456789/1317
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