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Título: Justiça distributiva e a reserva do possível.
Autor(es): Mourão, Ricardo Teixeira Leite
Orientador(es): Ximenes, Julia Maurmann
Palavras-chave: Hermenêutica Jurídica;Justiça como Equidade;Mínimo Existencial;Reserva do Possível;Justiça Distributiva;Ativismo Judicial
Citação: MOURÃO, Ricardo Teixeira Leite. Justiça distributiva e a reserva do possível. Brasília, 2010. 66 f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público.
Resumo: O ativismo judicial é um debate vivo no Brasil, ganhando maior relevância com o Neoconstitucionalismo, movimento pelo qual o Poder Judiciário, buscando dar cumprimento aos mandamentos constitucionais, assume maior protagonismo em relação às políticas públicas. Buscando estabelecer parâmetros para a atuação judiciária na solução de conflitos distributivos, surgem as teorias do mínimo existencial, de um lado, e da reserva do possível, de outro. De forma bastante resumida, a primeira teoria busca determinar aquelas situações em que, falhando os poderes executivo e legislativo em garantir um quantum mínimo dos direitos fundamentais, estaria o Judiciário obrigado a garanti-lo em face da Constituição. De outro, a teoria da reserva do possível é uma criação jurisprudencial tedesca, posteriormente adaptada no Brasil, que busca limitar o quantum de direito subjetivo que o Estado e a sociedade estariam obrigados a garantir a cada um de seus membros em face das necessidades dos demais. Nesse sentido, o trabalho busca apresentar o mínimo existencial estipulado na Teoria da Justiça como Equidade, de John Rawls, e, em seguida, avaliar a compatibilidade dessa teoria com a reserva do possível, tanto em sua acepção alemã quanto na brasileira. Conclui-se pela compatibilidade da reserva do possível com o mínimo social – nome atribuído por Rawls ao mínimo existencial – apenas quando tomado em sua acepção mais ampla, relacionada com o segundo princípio da Justiça como Equidade – o princípio da diferença –, situação em que cabe ao Legislador determinar a amplitude dos direitos concedidos pelo Estado; por outro lado, em sua acepção mais restrita, o mínimo social ganha status de primeiro princípio, não podendo ser descumprido por um Estado que almeja ser justo à luz da teoria do filósofo americano.
Descrição: Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Constitucional no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP.
URI: https://repositorio.idp.edu.br/123456789/221
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