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dc.contributor.advisorPeter, Christine-
dc.contributor.authorSiqueira, Adriana Gerhard Delforge-
dc.date.accessioned2021-08-12T12:38:30Z-
dc.date.available2021-08-12T12:38:30Z-
dc.date.created2008-
dc.date.issued2008-
dc.date.submitted2008-
dc.identifier.citationSIQUEIRA, Adriana Gerhard Delforge. A repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. 2008. 81 f. Monografia (Pós Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional) Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa , Brasília, 2021.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3103-
dc.description.abstractTrata-se de trabalho cujo tema é a repercussão geral das questões constitucionais como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, inserida no inciso III do art. 102 da Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional n° 45/2004, e regulamentada no Código de Processo Civil por meio da Lei n° 11.418/2006. A pesquisa teve por fim desenvolver um estudo sobre o que poderá ser considerado para caracterizar a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários, atuando como técnica de filtragem, útil e necessária aos recursos extraordinários a serem julgados, de modo a contribuir para a superação da crise do Supremo Tribunal Federal. A pesquisa caracteriza-se pelo tipo dogmática (instrumental), tendo sido utilizados materiais bibliográficos como doutrina especializada, periódicos e textos científicos sobre recursos extraordinários, repercussão geral e argüição de relevância, assim como informações na legislação. Concluiu-se que se trata de pressuposto específico dos recursos extraordinários, onde o vago conceito empregado pelo legislador permite ao intérprete seu preenchimento de acordo com cada situação, a partir dos valores considerados para aquele momento. Percebeu-se que, não obstante a semelhança, não se trata do retorno da argüição de relevância. Por fim, concluiu-se que caberá aos ministros a devida interpretação acerca da existência ou não da repercussão geral na questão constitucional debatida, de modo que deverão fazê-la em observância à finalidade proposta pelo instituto, para que contribua para atenuar a crise do Supremo Tribunal Federal.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.publisherIDP/EABpt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectConstitucionalpt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.subjectRecurso extraordináriopt_BR
dc.subjectEmenda Constitucional n° 45pt_BR
dc.subjectRepercussão geralpt_BR
dc.titleA repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordináriopt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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