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Título: A função social do contrato de trabalho: limitação à resilição por parte do empregador
Autor(es): Morais, Ana Torreão Braz Lucas de
Palavras-chave: Direito Potestativo;Natureza;Resilição unilateral por parte do empregador;Função social do contrato de trabalho;Disposição do art. 421 do Código Civil;Conduta discriminatória;Princípios constitucionais
Editor: IDP/EAB
Citação: MORAIS, Ana Torreão Braz Lucas de. A função social do contrato de trabalho: limitação à resilição por parte do empregador. 2012. 45 f. Monografia de Especialização (Pós-Graduação em Contratos e Responsabilidade Civil) Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021.
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo mostrar o confronto da norma civil da função social do contrato com o direito potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de trabalho por tempo indeterminado. Na concepção clássica, os alicerces do contrato baseavam-se na vontade dos contratantes. Com o tempo, modificou-se o entendimento acerca da autonomia da vontade nos contratos em geral. No contrato de trabalho, essa mudança ocorreu sensivelmente com o advento da Constituição da República de 1988, que consagrou os valores da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. O Código Civil de 2002, por sua vez, inaugurou a disposição legal da função social do contrato, ao estabelecer, em seu art. 421, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. O art. 8 da Consolidação das Leis do Trabalho permite que a lei civil seja aplicada como fonte subsidiária do direito do trabalho. Os Tribunais especializados em matéria trabalhista têm aplicado a diversos casos concretos as normas citadas para impedir que o empregador pratique condutas discriminatórias ou lesivas em desfavor do empregado. A doutrina segue o mesmo entendimento. O direito do empregador de resilir unilateralmente permanece vigente, mas encontra limitações na função social do contrato e na boa-fé objetiva. Limita-o também a estabilidade e as garantias provisórias de emprego.
Abstract:The present work has the objective to show the confrontation of the social function of the contract, described in the Civil Law, with the employer potestative condition of unilaterally terminate the work contract for an indefinite duration. In the classical approach, the foundations of the contract were based on the willingness of contractors. Over time, the understanding of freedom of choice applied to contracts in general was modified. In the employment contract this change was significant with the advent of the 1988’s Constitution of the Federative Republic of Brazil, which enshrined the values of human dignity and social value of work. The Civil Code of 2002, in turn, has inaugurated the statutory provisional of the social contract once established by article 421 that freedom of contract will be exercised because of the social function of the contract and within its limits. The article 8 of the Consolidation of Labor Laws allows that the civil law be apllied as a subsidiary source of labor law. The courts specialized in labor matters have applied the aforementioned regulations to several concrete cases to prevent employer discriminatory conductor detrimental practices to the employee. The doctrine follows the same understanding. The employer’s right to terminate unilaterally remains in force, but is limited by the social function of the contract and by the objective good faith. It is also limited by the stability and provisional safeguards.
URI: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3276
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