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dc.contributor.advisorGodoy, Arnaldo Sampaio de Moraes-
dc.contributor.authorMartins, Patrícia Pereira de Moura-
dc.date.accessioned2012-06-21T16:12:10Z-
dc.date.available2012-06-21T16:12:10Z-
dc.date.issued2012-06-21-
dc.date.submitted2009-
dc.identifier.citationMartins, Patrícia Pereira de Moura. Repercussão geral no recurso extraordinário: evolução processual. Brasília, 2009. 46f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br/123456789/331-
dc.descriptionMonografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Processual Civil no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP.pt_BR
dc.description.abstractO recurso extraordinário brasileiro tem como inspiração o Judiciary Act do direito norte americano. Tal modelo atribui ao Supremo Tribunal Federal uma atuação como Corte de Revisão e não como Corte de Cassação, o que, em regra, ocorre no sistema judiciário europeu. Em conseqüência, o Supremo Tribunal Federal não só resolve a questão discutida no recurso extraordinário, como também aplica o direito constitucional ao caso concreto, reformando a decisão recorrida, o que é afirmado no enunciado nº 456 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando o direito à espécie” e no disposto no artigo 102, III, da Constituição Federal - “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância”. Essa atribuição da Corte Suprema de agir como Corte de Revisão, gerou, com o passar dos anos, um aumento significativo da quantidade de processos a serem julgados por seus Ministros. A grande quantidade muito se atribuía a massa de processos idênticos, o que ocasionava um grande número de decisões idênticas. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e o início da aplicação do requisito da Repercussão Geral, a Corte passa a ter meios que diminuem o grande volume de processos distribuídos aos seus Ministros, aplicando-se de forma plena a celeridade processual, também acrescida ao nosso ordenamento pela Emenda nº 45. O presente trabalho tem como objetivo principal, mostrar como o Supremo Tribunal Federal está operacionalizando a análise da repercussão geral nos recursos extraordinários, fazendo cumprir a regra do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectProcesso Civilpt_BR
dc.subjectRecurso Extraordináriopt_BR
dc.titleRepercussão geral no recurso extraordinário: evolução processual.pt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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