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dc.contributor.authorAraújo, Renato Guanabara Leal de-
dc.date.accessioned2023-05-11T13:29:26Z-
dc.date.available2023-05-11T13:29:26Z-
dc.date.issued2008-
dc.date.submitted2023-
dc.identifier.citationARAÚJO, Renato Guanabara Leal de. Da inaplicabilidade da Súmula n°280/STF como óbice para o conhecimento de recurso especial fundado na alegação de violação às leis federais que regem o pessoal da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 2008. 53 f. Monografia (Especialização em Advocacia Pública) - Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília, 2008.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4328-
dc.description.abstractNo regime constitucional anterior, a legislação que disciplinava os serviços públicos e o pessoal da Administração do Distrito Federal era discutida e aprovada pelo Senado Federal (art. 17, §1°, Emenda n° 01/69), em razão da inexistência de órgão legislativo próprio, e, por isso, situava-se no conceito de lei local. A despeito da autonomia legislativa outorgada ao Distrito Federal pela Constituição de 1988 com a criação de sua Câmara Legislativa, o estatuto jurídico que rege o pessoal dos quadros da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal restou situado no campo de competência da União (art. 21, XIV c/c art. 32, §4°, da Carta Magna). Desta forma, não mais se enquadrando no conceito de lei local, não se lhe aplicando, para efeito de admissibilidade de recurso especial o óbice da Súmula n° 280 do Supremo Tribunal Federal. Neste estudo será abordado esse entendimento, com a análise da legislação, da doutrina e da evolução jurisprudencial a respeito do tema.pt_BR
dc.description.abstractIn the former constitutional system, the laws that regulate the public services and the public administration personnel of Brazil´s Federal District (Distrito Federal) were submitted and approved by the Brazilian Senate (article #17, §1° of the First Amendment/1969). Distrito Federal did not have an established legislative branch. Despite the fact that Distrito Federal´s legislative autonomy was established by the Constitution of 1988, with the creation of its own legislative assembly, the statute that regulates the personnel of Distrito Federal’s Police (both military and judicial), as well as the Fire Department, was set in the competence of federal law (article 21, XIV and article 32, §4ª, 1988 Constitution). Therefore, this statute could no longer be understood as a local law. Consequently, the judicial causes involving those laws are now eligible to be submitted and judged by the Superior Court of Justice and the Rule 280/Supreme Court should not be applied anymore. This paper will address this issue, with the analysis of the legislation, the doctrine and the evolution of the Superior Court’s judgments.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.publisherInstituto Brasiliense de Direito Públicopt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subjectPolícia Militarpt_BR
dc.subjectCompetência Legislativapt_BR
dc.subjectSúmula 280/STFpt_BR
dc.subjectInaplicabilidadept_BR
dc.subjectArtigo 21, XIV, CF/88pt_BR
dc.titleDa inaplicabilidade da Súmula n°280/STF como óbice para o conhecimento de recurso especial fundado na alegação de violação às leis federais que regem o pessoal da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federalpt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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