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dc.contributor.advisorCorreia Neto, Celso de Barros-
dc.contributor.authorFerraz, André Santos-
dc.date.accessioned2023-06-30T15:10:47Z-
dc.date.available2023-06-30T15:10:47Z-
dc.date.issued2017-
dc.date.submitted2023-
dc.identifier.citationFERRAZ, André Santos. O descabimento da imunidade tributária recíproca em face da Correios celular sob o prisma do princípio da livre concorrência. 2023. 55 f. Monografia (Especialização em Direito Tributário e Finanças Públicas) - Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília, 2017.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4490-
dc.description.abstractA imunidade tributária recíproca disposta na CF/1988 afirma ser vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (art. 150, VI, ‘a’, CF/1988). Contudo, seu escopo é limitado pelo §3º do art. 150, CF/1988. A exceção prevista em tal dispostivo ensejou o surgimento de uma concepção teórica que defende o descabimento da imunidade tributária recíproca em face de empresas públicas que exploram atividades econômicas em que haja atuação direta de agentes privados, tendo em vista que a concessão desse benefício tributário desequilibraria a concorrência em favor de tal ente estatal, o que, por conseguinte, afrontaria diretamente o princípio da livre concorrência. Assim, tendo em vista que os negócios desenvolvidos pela Correios Celular extrapolam as atividades relacionadas ao chamado serviço postal, independentemente do entendimento adotado a respeito da abrangência do mesmo, é perfeitamente cabível afirmar que a EBCT, ao ofertar os serviços da Correios Celular, desempenha atividade eminentemente econômica e, portanto, não faz jus aos benefícios relativos à imunidade tributária recíproca conferidos ao seu serviço postal.pt_BR
dc.description.abstractThe reciprocal immunity established in CF/1988 states that the Federal Government, the states, the Federal District and the counties are not allowed to impose taxes on property, income or services of each other (article 150, VI, ‘a’, CF / 1988 ). However, its scope is limited by §3 of art. 150, CF/1988. This exception led to theoretical conception that defends the disregard of reciprocal immunity of public companies that exploit economic activities in which there is direct action of private agents, considering that the concession of this benefit would unbalance the competition in favor of such state entity, what would directly confront the principle of free competition. Thus, considering that the businesses developed by Correios Celular extrapolate the activities related to the postal service, regardless of the understanding adopted, it is perfectly reasonable to state that EBCT, by offering the services of Correios Celular, performs economic activity and, therefore, not entitled to the reciprocal immunity conferred on EBCT’s postal service provided.pt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.publisherInstituto Brasiliense de Direito Públicopt_BR
dc.rightsOpen Accesspt_BR
dc.subject: Imunidade tributária recíprocapt_BR
dc.subjectPrincípio da livre concorrênciapt_BR
dc.subjectCorreios celularpt_BR
dc.titleO descabimento da imunidade tributária recíproca em face da Correios celular sob o prisma do princípio da livre concorrênciapt_BR
dc.typeTese de mestradopt_BR
dc.location.countryBRApt_BR
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